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STF impede Estados e municípios de cortar salários de servidores

APOSENTADOS E PENSIONISTAS A SALVO 

Nem sempre o STF decide contra os interesses legítimos dos trabalhadores. Na sessão de ontem (24/6), sete dos onze ministros decidiram em nosso favor, impedindo que Estados e municípios cortem salários de servidores. Desse modo, o decreto do Sr. João Dória (nº 65.021, de 19/6) agora não vale mais nada. Prevaleceu o que dispõe o Artigo 37 da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade da remuneração do servidor público. O julgamento se arrastou por longos 20 anos. É brincadeira?!       

 Jarim Lopes Roseira, presidente da IPA-SP

DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO RPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL   

  Srs. Associados:

        Para conhecimento, difusão e eventual manifestação, encaminhamos a matéria que com este segue:

 O inusitado Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, de autoria do governador João Dória, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, tem tudo para vir a ser declarado inconstitucional. Vejamos porquê:

           Conquanto amparado no artigo 9º, § 2º da Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que diz que havendo déficit atuarial no âmbito do RPPE, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentados e pensões que supere 1 (um) sal. mínimo nacional.

         Antes (sem déficit atuarial), como se sabe, essa contribuição variava a partir de: 11%, para quem ganhasse até 1 (um) salário mínimo; 12%, de um salário mínimo até R$ 3.000,00; 14%, de R$ 3.000,01 até o teto do RGPS (hoje, no valor de R$ 6.101,06) e, finalmente, de 16%, para os que ganhassem acima desse teto do RGPS.

         O Decreto diz, ainda, que a alteração dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS), serão automaticamente aplicados pela São Paulo Previdência – SPPREV, atribuindo competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, o déficit atuarial no RPPE. Declarado o déficit, a SPPREV, publicará comunicado no DOE, informando a cobrança da contribuição. “Simples assim”!

      Tudo isso, certamente implicará em redução dos proventos a que têm direito os aposentados e pensionistas do Estado. Acontece, porém, que o Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal diz, textualmente, que “os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos SÃO IRREDUTÍVEIS, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39 § 4º, 150 II, 153, III e 153 § 2º, I”.

                             Nessa linha, pretendemos recorrer ao judiciário, em defesa dos associados.

     São Paulo, 24 de junho de 2020

     Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP

Leia abaixo o texto do Decreto

___________________–___________________

DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

         Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas


                  JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


                  Decreta:

               Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.


                Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre  faixas da        base   de       contribuição.

§ 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566            UFESPs,       respectivamente.
§ 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.


                Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.


                 Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020

 JOÃO DORIA, Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão,          Antônio  Carlos   Rizeque Malufe, Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa  Civil, Rodrigo Garcia Secretário de Governo

DECRETO N° 64,938 DE 13 DE ABRIL DE 2020

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

          Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

       Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

                Decreta:

              Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

  I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

   II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

   III – os concursos públicos em andamento;

   IV – a admissão de estagiários;

   V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

   VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

               § 1º Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

            1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;

            2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

               § 2º Não se aplicam:

          1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

            2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

               Art. 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

           Art. 3º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

               Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

JOÃO DORIA

REAJUSTE DE FILIAÇÃO

Comunico aos Srs. Associados da Seção Regional de São Paulo da International Police Association – IPA, que em face do reajuste de vencimentos recentemente concedido pelo Governo aos integrantes das carreiras policiais civis e a outros segmentos do sistema de segurança pública, da ordem de 1% (quinze por cento) sobre o salário-base, esse percentual refletirá em aumento do valor da mensalidade associativa, por força do que dispõe o Artigo 24, letra “c” do Estatuto Social vigente, que assim estabelece:

    “ A partir do competente registro em Cartório do presente Estatuto, a mensalidade associativa corresponderá a 1% (um por cento) do salário-base da classe inicial da carreira a que pertencer o associado, dentro do quadro das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo, e ainda, a critério do Comitê Executivo Regional este percentual poderá ser aumentado para até 2% (dois por cento)”.

         A majoração a que se refere este Comunicado deverá vigorar a partir de dia 1º de novembro do corrente ano.

        O presente Comunicado será inserido no site da entidade e remetido por e-mail a todos os associados cadastrados.