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PRESIDENTE DO STF SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PELO TJ-SP EM FAVOR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Segundo matéria publicada no site Consultor Jurídico, o presidente Dias Toffoli suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia vetado o aumento da tributação de aposentados e pensionistas.  Abaixo o teor da matéria. 

             A “FEIPOL-SE” está se articulando com vistas a possível recurso ao Pleno do Tribunal (STF).

São Paulo, 24 de julho de 2020

Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE 

            “O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais.

           Atendendo a pedido da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), o Órgão Especial do TJ-SP suspendeu a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

       As entidades pediram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 1.012/2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar estadual 1.354/2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto paulista 65.021/2020, por arrastamento; e c) artigo 126, parágrafo 21, da Constituição de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda  Constitucional 49/2020.

          Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro. “O ministro escolheu o interesse econômico do estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas”.

GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS

Comunicado Conjunto CRHE e SPPREV/DBS – 1, de 10-7-2020

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência – SPPREV-DBS, com o objetivo de orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado do Poder Executivo, em razão da publicação da Emenda Constitucional Estadual n. 49/2020 e da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020 no Diário Oficial do Estado de 7/03/2020, visando à padronização de procedimento previdenciário e funcional, expedem o presente Comunicado:

I – Da adequação do sistema SIGEPREV

a) No tocante à adequação do sistema SIGEPREV quanto às alterações trazidas pela ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020 cabe informar que a SPPREV vem tratando das adequações, tanto no que diz respeito à atualização do fluxo de pensão por morte civil, quanto dos fluxos de aposentadoria. Dada a quantidade de alterações necessárias e a complexidade do tema, tais inovações estão sendo parametrizadas em fases, de modo a serem aplicadas no sistema com a maior brevidade possível.

                 À medida que tais desenvolvimentos estejam consolidados no SIGEPREV, a autarquia informará a sua disponibilidade às Unidades de Recursos Humanos através da tela inicial do referido sistema, plataforma que, portanto, pedimos acompanhar.

II – Da tramitação dos protocolos

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

             Para essas situações, nada mudou; a Validação de Tempo de Contribuição – VTC, e o protocolo de Aposentadoria “Novo” serão analisados normalmente, uma vez que o requerimento de aposentadoria se deu antes das alterações legislativas. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a unidade de RH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento

b) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP), que tiver o requerimento de aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, nos termos da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020, e que queira

se aposentar em regra de direito adquirido:

                  Tendo em vista que o sistema ainda não possui a parametrização das novas regras de aposentadoria (direito adquirido, transição e permanentes da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020), para o(a) servidor(a) que tenha solicitado sua aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, e que deseje se aposentar em regra de direito adquirido, a VTC poderá ser formalizada com as regras atualmente disponíveis, considerando como data limite do fim da contagem de tempo o dia 07-03-2020. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a URH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento. Caberá à SPPREV atualizar a redação da regra requerida pelo servidor no momento da publicação da aposentadoria em D.O, fazendo que conste a fundamentação legal atualizada pelas normas mencionadas;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020:

                  O(a) servidor(a), cuja data fim de contagem seja igual ou posterior a 08-03-2020, ainda que tenha alguma das regras atualmente disponíveis no sistema habilitadas, deverá ter sua VTC analisada pelo RH de origem segundo os requisitos da LCE n. 1.354/2020, e o seu protocolo de aposentadoria só deverá ser aberto caso o servidor faça jus a alguma das regras de transição, ou permanentes, dispostas neste diploma legal. Para que o RH possa realizar tal análise, a SPPREV disponibilizou, em seu site, a nova tabela de regras de aposentadoria, nos termos da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020. Neste caso, o protocolo de aposentadoria deverá aguardar nas tarefas de competência do RH de origem, até que as novas regras de aposentadoria estejam parametrizadas no sistema SIGEPREV, momento em que a VTC poderá ser atualizada apenas para efeito de habilitação das novas regras, com a mesma data de fechamento e dados funcionais da primeira validação. Igualmente, o RH deve providenciar a autuação do procedimento de aposentadoria (PAS) via meio digital no sistema “São Paulo sem Papel” (anotando o número do expediente no campo ‘Observação’ do fluxo de aposentadoria do SIGEPREV) para que as imagens sejam transportadas ao SIGEPREV após a VTC ter sido liberada para atualização conforme a LCE n 1.354/2020.

III – Do afastamento do exercício das funções (90 dias)

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

                      Para essas situações, nada mudou; a partir da abertura do protocolo de aposentadoria e autuação do procedimento de aposentadoria (PAS), já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das

funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

b) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo em data igual a 07-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

            A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-b, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-c, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

IV – Das advertências e recomendações

a) É importante ressaltar a necessidade de o(a) servidor(a) ser devidamente orientado de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido apenas a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido

de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, o que significa dizer que, uma vez afastado nos termos do Art. 29 da LCE n. 1354/2020, o(a) servidor(a) não poderá requerer o cancelamento do protocolo de aposentadoria;

b) Ainda é importante advertir o(a) servidor(a) para que esteja ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido “afastamento”.

V- Do abono permanência

                    No tocante ao abono permanência, cabe frisar que tal vantagem não está relacionada dentre os benefícios previdenciários.

                    Assim é importante citar que a utilização da VTC para tal finalidade não se faz obrigatória para efeito da concessão, devendo ser utilizada para comprovação do direito, a Certidão de Tempo de Contribuição para fins funcionais, devidamente validada pelo órgão competente de recursos humanos da pasta.

                      Ressaltamos que, assim que a VTC estiver parametrizada de acordo com a Reforma da Previdência Estadual, as Unidades de RH poderão voltar a utilizá-la, se assim desejarem, para fins de abono de permanência.”

3 PMs MORTOS NUMA MESMA OCORRÊNCIA

 Como amplamente noticiado, na madrugada do dia 8/8, três policiais militares foram mortos por um falso policial civil, na Av. Politécnica, em São Paulo.

       Em que pese a gravidade da ocorrência, nenhum dos dois maiores jornais do país (Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo) publicaram uma linha sequer na edição do dia seguinte. 

     Protestei, escrevendo para ambos, dizendo que os policiais foram mortos em serviço, defendendo a população. Passados alguns dias saíram algumas noticias. No segundo protesto que fiz, a Folha de S. Paulo decidiu publicar a carta que mandei logo no primeiro dia depois do ocorrido. O titulo, que é dado pelo jornal, “PM morto” mais parece ironia ou pouco caso.

    Concluindo: pobre da sociedade em que os seus veículos de imprensa não reconhecem o sacrifício daqueles que oferecem suas vidas em defesa da coletividade.É lamentável.

Abaixo o teor da carta.

São Paulo, 17 de agosto de 2020

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em

COVID-19: Crime organizado ‘adaptando-se ‘ às ‘novas tendências do crime’, alerta INTERPOL

           O chefe do policiamento internacional (Interpol), Jurgen Stock, revelou à Euronews  que está havendo um aumento dos remédios falsificados e alerta às forças policiais em todo o mundo que já apreenderam itens médicos falsificados. E que há também crime cibernético, fraude e intimidação.

        — O vírus, se assim posso dizer, “é parte da nova tendência criminal, diz Jurgen”

      Por exemplo: “milhares de máscaras de proteção abaixo do padrão, os chamados spray de corona, remédio para corona falsificados e desinfetante para as mãos de qualidade inferior”.

       “Vemos as tropas do crime organizado adaptando-se.” Vendas fraudulentas de equipamentos relativos ao coronavírus; testes falsos e assim por diante.”

      Euronews indaga: “Estão as forças policiais novamente na Europa, aptas a adaptarem-se à velocidade com a qual os grupos organizados exploram a situação?”

    “Acho que estão conseguindo com a ajuda da Interpol e utilizando plataformas de troca rápida de informações que beneficiam uns aos outros nesta nova tendência internacional com suas experiências. Quanto ao crime cibernético, pelo mundo afora, existem ‘call centers‘ atuantes e estão mudando seu ‘modus operandi’ aproveitando a atual situação.”

        Euronews: Quais os equipamentos que os criminosos usam para tentarem extorquir as pessoas, que alerta há para ajudar?

       —  Essas fraudes telefônicas não é algo novo, já aconteceram a muitos, especialmente aos idosos. Ligam passando-se por agentes da saúde e dizendo que há um parente no hospital precisando de ajuda e encorajando a vítima a ajudar nos custos hospitalares ou através de anexos em e-mails para inserir vírus ou encorajá-las a apoiar curas ou testes para o Covid-19.

Tradução do Departamento Cultural da IPA-SP

EXCELENTE NOTÍCIA: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO DEFERE, EM PARTE, TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO “SINPOL-RP”

Hoje (13/7), no início da manhã, recebi um telefonema do amigo Eumauri Lúcio da Mata, dinâmico presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto, informando-me que, nesta última sexta-feira, dia 10/7,  o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda local, Dr. Reginaldo Siqueira, houvera DEFERIDO, em parte, a tutela antecipada requerida pelo Sindicato, em AÇÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO, para determinar que a ré (SPPrev / Fazenda Pública) “se abstenha de proceder à ampliação da base contributiva aos aposentados e pensionistas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até ordem em contrário deste juízo”.

         Em sua decisão, o MM. Juiz ressalta que: “no entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no bojo da contestação”.

           O digno magistrado, ante a urgência, manda intimar o Estado através de e-mail.

          Nossos parabéns ao colega Eumauri e aos demais diretores e filiados do Sindicato, pela diligente atuação que resultou esse excelente desfecho, embora ainda parcialmente.

            São Paulo, 13 de julho de 2020

            Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP

IPA-SP TAMBÉM INGRESSOU COM A.D.I. CONTRA DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SEUS ASSOCIADOS

Conforme anunciado, a Seção Regional da IPA em São Paulo ingressou no dia 10/7/2020, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto à Fazenda Pública do Estado, em favor dos seus associados, contra o desconto indevido da contribuição previdenciária de seus associados aposentados e pensionistas.

        Evidentemente, a se confirmar a decisão preliminar do TJ-SP, a Ação Direta de Inconstitucionalidade deve beneficiar a todos os servidores, com a possível revogação da Reforma da Previdência, ainda que somente na parte que fixa as alíquotas dos descontos.

    Como se sabe, tudo é fruto da perversa concepção de reforma proposta pelo governador João Dória, aprovada por uma ALESP subserviente, que tinha tudo para prever que os servidores aposentados e as(os) pensionistas seriam sacrificados em seus já defasados proventos, congelados há mais de cinco anos.

   Antes se dizia que os 5% de reajuste concedidos em 2019 seriam consumidos com o aumento da previdência, agora, na prática, vê-se que os descontos são até maiores, configurando a inconstitucional redução de vencimentos, prevista no inciso XV do Artigo 37 da Constituição Federal.

    Ante todo o exposto, a IPA-SP trabalhou prioritariamente no sentido apresentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade muito bem fundamentada, em 22 laudas. Em anexo, o Protocolo Eletrônico da petição inicial, datado de 10/7/2020.

      Protocolo Eletrônico

          São Paulo, 11 de julho de 2020

         Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP 

SUSPENSÃO PELO TJ DE PORTARIA DA DGP

Para conhecimento, retransmito mensagem recebida do SINPOL de Campinas, informando sobre ação (ADI) impetrada pela FEIPOL-SE e jugada procedente pelo TJ-SP, suspendendo os efeitos da Portaria n° 29, de 7/7/2020, do Sr. DGP, que disciplina o acesso de policiais civis às redes sociais. Em anexo matéria e o teor do Despacho da MM. Relatora do Órgão Especial do TJ.

Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE 

Lei a  Liminar concedida

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERE LIMINAR CONTRA NOVAS ALÍQUOTAS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O Desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu nesta quarta-feira, 8/7, em ação ajuizada pelo FOCAE-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado, de São Paulo), MEDIDA LIMINAR em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as alíquotas progressivas de que cuidam as Leis Complementares nº 1012/2007 e 1354/2020, ambas aprovadas pela ALESP e disciplinando as aposentadorias e pensões  do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).

     Os integrantes do Órgão Especial do TJSP votaram por unanimidade, acolhendo o voto do relator, que também contemplou o pedido de impugnação da supressão de direitos de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.

    Tudo teve início com a edição do censurável Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, através do qual o Sr. governador tratou do equilíbrio atuarial do RPPE, atribuindo ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a declaração, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial.

        No mesmo dia da publicação do Decreto, a SPPrev divulgou um singelo comunicado com o título “Entenda as mudanças na contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas civis”. Tudo feito às pressas, sabe-se lá por quê.

        Só para lembrar aos colegas associados: logo no dia 24/6, escrevi em nosso site (www.ipasaopaulo.org.br) e mandei para todos, um artigo dizendo que “DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO REPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL”. Tomara que minha previsão se concretize, fazendo-se justiça aos sofridos aposentados e pensionistas, que estão com seus proventos congelados.

            Amanhã, 10/7, o Jurídico da IPA-SP também ingressará com uma ADI.

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo

PR – DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Presidência da República, Secretaria-Geral

DECRETO Nº 10.282,

( define os serviços publicos e as atividades exenciais),

DE 20 DE MARÇO DE 2020

             Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

               Objeto

          Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

               Âmbito de aplicação

               Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

               Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por 
meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


             § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

             § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

             § 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

             § 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

             § 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

             § 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

              Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

             Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

             Vigência

             Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H

JUIZ DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DECIDE INTIMAR A “SPPREV” A SE MANISFESTAR SOBRE AÇÃO COLETIVA CONTRA DESCONTOS

Aposentados e Pensionistas:

 O MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, Dr. Walter Godoy dos Santos Junior decidiu, em processo ajuizado pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo X SPPrev, determinar a intimação dos representantes das partes para se manifestarem no prazo de 72 horas.

        Alega o Requerente que em 6 de março deste ano foi aprovada a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n° 49/2020), que trouxe novo detalhamento das regras de previdência, com o escalonamento de alíquotas, de 11 até 16%, nos proventos dos servidores aposentados e seus pensionistas.

      O arrazoado relata que “o governador do Estado de São Paulo instituiu por meio do Decreto Estadual 65.021/20 que declarou déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, o que permitiu a cobrança de contribuição extraordinária de aposentados e pensionistas por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do Artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012 […]”

   Em resumo, o Requerente afirma “que as medidas introduzidas pela reforma previdenciária estadual acarretariam afronta direta à irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos representados na presente demanda”.

     Abaixo o link para acesso ao inteiro teor do documento acima referenciado, ressaltando que desde a publicação do malsinado decreto este tem sido o entendimento desta IPA-SP. Vamos aguardar a decisão final.

Decisão-Mandado

São Paulo, 6 de julho de 2020

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo