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DECRETO N° 64,938 DE 13 DE ABRIL DE 2020

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

          Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

       Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

                Decreta:

              Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

  I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

   II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

   III – os concursos públicos em andamento;

   IV – a admissão de estagiários;

   V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

   VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

               § 1º Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

            1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;

            2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

               § 2º Não se aplicam:

          1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

            2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

               Art. 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

           Art. 3º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

               Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

JOÃO DORIA

REAJUSTE DE FILIAÇÃO

Comunico aos Srs. Associados da Seção Regional de São Paulo da International Police Association – IPA, que em face do reajuste de vencimentos recentemente concedido pelo Governo aos integrantes das carreiras policiais civis e a outros segmentos do sistema de segurança pública, da ordem de 1% (quinze por cento) sobre o salário-base, esse percentual refletirá em aumento do valor da mensalidade associativa, por força do que dispõe o Artigo 24, letra “c” do Estatuto Social vigente, que assim estabelece:

    “ A partir do competente registro em Cartório do presente Estatuto, a mensalidade associativa corresponderá a 1% (um por cento) do salário-base da classe inicial da carreira a que pertencer o associado, dentro do quadro das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo, e ainda, a critério do Comitê Executivo Regional este percentual poderá ser aumentado para até 2% (dois por cento)”.

         A majoração a que se refere este Comunicado deverá vigorar a partir de dia 1º de novembro do corrente ano.

        O presente Comunicado será inserido no site da entidade e remetido por e-mail a todos os associados cadastrados.