Quem quer que entenda um mínimo de legislação, sabe que a administração pública se rege por princípios estabelecidos na Constituição Federal, entre os quais o da publicidade e o da razoabilidade.
Pois bem, o Decreto 65.021, foi publicado em 20/6/2020 e, no seu artigo 2ª diz que: “havendo déficit atuarial no Regime Próprio da Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá… sobre o montante dos proventos…”
No artigo seguinte, estabelece que “fica atribuída competência ao Secretário de Projetos Orçamentos e Gestão para, … à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no RPPE” E, no seu parágrafo único, fala que “uma vez declarado o déficit atuarial, a SPPrev publicará comunicado, no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição que, nos moldes previstos no caput do artigo 2º deste decreto”.
Ocorre que até esta data, 2/7/2020, o que se viu foi uma singela “nota explicativa” no site da SPPrev, esclarecendo que a partir de 5/6/2020, entraria em vigor a nova contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas com alíquota de até 16%.
E onde está o “despacho fundamentado” declarando o déficit atuarial no RPPE para, a partir dele, ser publicado pela SPPrev, “comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição, nos moldes do caput do artigo 2º, que fala “havendo déficit…”. Pois bem: Quem garantiu que houve déficit?
Tudo encerra eivas de inconstitucionalidade. E, como já havíamos dito, lá em 24/6 em matéria que está em nosso site e foi encaminhada a todos os associados, um grupo de entidades de servidores, entre as quais a Associação dos Escrivães de Polícia, ingressou, através do nosso amigo advogado Dr. Júlio Bonafonte, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça, com pedido de antecipação de tutela.
O principal argumento é o de que as mudanças diminuirão a renda dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com o aumento confiscatório da contribuição previdenciária, sem o correspondente aumento no benefício.
O competente Dr. Júlio aponta descumprimento do disposto nos artigos nº 115, inciso XVII (irredutibilidade de vencimentos) e 163 da Constituição do Estado e do 195 da Constituição Federal, que também consagra a irredutibilidade de subsídios e vencimentos.
Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 65.021, a ação pede, também, que assim igualmente sejam declarados dispositivos das leis complementares 1.012/2007 e 1.354/2020, que o embasaram.
São Paulo, 2 de julho de 2020
Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo