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RELATO DE UMA ASSEMBLEIA IRREGULAR E ILEGAL

Se contar, ninguém acredita! Mesmo que já fosse esperado, foi exatamente assim que aconteceu, no dia 17/9/2020: uma peça cômica, com viés autoritário.

          Chegamos no auditório da ADPESP às 9:30 horas e ali encontramos entre quinze a vinte pessoas, quase todas vestindo terno e gravata, poucos delas com perfil de policiais. À mesa principal já se encontravam sentados os delegados de Polícia de São Paulo Marçal Honda e Dra. Isilda e o guarda-civil municipal de Holambra, Henrique Milani Lopes. DE POLICIAIS CIVIS DE SP SOMENTE OS DOIS DELEGADOS DA MESA, acho que ninguém mais! Isso prova que aqui eles não têm a menor aceitação! Será que não vão se convencer disso?

          Dez horas e nada de começar a AGE, que, segundo o Edital deveria ter início às 9 hs., em primeira, ou às 9:30, em segunda e última chamada.

          Devido a esse atraso que, diga-se de passagem, por si só enseja anulação do ato deliberativo, os ânimos dos presentes, como era de se esperar, começaram a se exaltar.

           Nosso grupo de associados da IPA-SP, composto inicialmente de sete pessoas, depois acrescido de mais duas, estava sentado no final do auditório. Aos poucos foi se aproximando da Mesa que, àquela altura, se sabia que era presidida pelo Dr. Marçal e secretariada pela Dra. Isilda, embora nem isso tenha sido anunciado ao plenário.

        Por volta das 10:30 hs., o associado João Xavier Fernandes, presidente do Sindicato dos Escrivães de Polícia, com larga experiência nesse tipo de evento, foi o primeiro a protestar, dizendo: “Assembleia que não começa no horário previsto no edital, é passível de anulação, não pode prosseguir!”

        A inquietação dos componentes da Mesa aumentava, mas não se sabia por que não davam início aos trabalhos: parecia que estavam esperando alguma coisa ou alguém, para poder abrir os trabalhos. Só aí foi que se percebeu que esperavam a ordem do presidente da Seção Nacional, sub judice Joel Mazo, que, de Brasília, depois de algumas tentativas de ajuste do som, do tipo “dr. o sr. me ouve?”, o que já começava a provocar risos. Ora aparecia a imagem, porém sem o som, ou vice versa.

         Feitos os ajustes, eis que o presidente sub judice Mazo, anuncia: “Srs. bom dia, estou aqui em sala isolada, porque participei de uma reunião em nível de Palácio do Planalto (sic) e, por isso, devo manter esse isolamento”. (Notava-se, ao lado um telão mostrando umas dez/quinze pessoas sentadas, imóveis, não sendo anunciado a que título estavam ali).

      Em seguida, repetindo o tal “dr. o sr. me ouve?”, perguntou: tudo certo aí, posso dar por instalada a Assembleia? Com a resposta afirmativa, ele deu início a um falatório sem fim, cansativo e sem finalidade, embora tenha dito que, “com a aprovação da Assembleia, fica criada a Seção Regional da IPA em São Paulo (?)”.

      Tudo sem antes ter sido sequer lido o Edital, que é uma formalidade indispensável em qualquer Assembleia, assim como nada foi dito em  relação ao quórum que, (segundo se depreende, com muito esforço,  da leitura do confuso Artigo 77 do prolixo Estatuto da Seção Nacional) para aquela finalidade, é de “no mínimo 50 (cinquenta) associados na jurisdição (?)”.

            Houve protestos e até insultos, especialmente quando foi perguntado sobre a lista de presença, que até então ninguém havia visto. Ao Escrivão Xavier foi entregue uma folha em branco para que ele assinasse a título de registro de presença. Ele recusou e fez veemente protesto. O mesmo ocorreu com os associados Alberto Sabino e Rodomil de Oliveira, que também teriam sido impedido de assinar a tal lista. Aliás, Rodomil portava e exibiu aos presentes documento que comprova a fraude da eleição da 2015.

           O presidente da Mesa, Delegado Marçal, de forma deselegante e autoritária, negou a palavra a quem pediu para falar. Alegou, sem razão, que estávamos ali para tumultuar a Assembleia, o que não era o caso. Queríamos apenas defender os direitos de personalidade da IPA-SP, que já existe em São Paulo desde o ano de 1977, sempre dentro da lei.

          O signatário deste se aproximou da Mesa e pediu para usar da palavra, o que foi negado pelo Delegado Marçal, que chegou a repetir a ameaça que havia feito aos outros colegas diretores e associados, de expulsar-nos do recinto. A mim ele disse: “Você não recorreu à Justiça, então agora espere a decisão; você confia ou não confia na Justiça?”. Disse-lhe que sim, mas que ali não se estava tratando dessa questão. E que tínhamos o direito de permanecer ali, sim, pois estávamos defendendo o nome da pessoa jurídica Seção Regional de São Paulo, que legitimamente representamos.

           Muito desagradável tudo isso. É lamentável que o ego das pessoas chegue a esse ponto, não é mesmo Srs. Drs. Joel Zarpellon Mazo e Marçal Honda? Com os Srs. a palavra, já que a decisão final é mesmo da Justiça.

        São Paulo, 18 de setembro de 2020

        Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo 

R E L A T Ó R I O SOBRE O AFASTAMENTO DE POLICIAIS DEVIDO AO COVID E A DEFASAGEM DO EFETIVO DAS POLÍCIAS (PC, PM e GCM)

No dia 2/4/2020, o jornal Folha de S. Paulo publicou matéria com o título “SP afasta 600 policiais por suspeita de Covi-19”, retratando a situação caótica no seio das forças policiais.          

            Em 2/6, o mesmo veículo voltou ao assunto, desta vez com a manchete: “SP chega a 3.000 policiais afastados por suspeita de contaminação pelo vírus”, complementando no curso da matéria que o número havia quase quadruplicado nas três semanas anteriores, saltando de 800 para 3.000. O levantamento deixava de fora, sem explicação, os guardas-civis metropolitanos.

              A reportagem apontava que, de março a maio, 15 policiais haviam falecido com a doença, uma média de cinco por mês. Instado a se manifestar, a gestão Dória, diz, informou haver investido 8 milhões em equipamentos de proteção aos agentes de segurança do Estado, num total de quatro milhões de itens (?), incluindo produtos de limpeza e higiene.

             Diante do preocupante quadro, agravado pela assustadora defasagem dos efetivos policiais, a IPA-SP tomou a iniciativa de enviar ofício circunstanciado ao comando de cada uma das três corporações, chamando a atenção para a necessidade de medidas efetivas para equacionar a questão.

              Por outro lado, encareceu-se a necessidade  de não serem interrompidos os concursos de ingresso nas carreiras, para não agravar, ainda mais, a falta de pessoal que, em última instância vinha propiciando o aumento dos casos de afastamento por problemas de saúde física e mental, sem falar das ocorrências de suicídios de policiais.

            A primeira das três corporações a nos responder o apelo foi a Polícia Militar, que através do Chefe de Gabinete Interino, Tenente-Coronel PM Fábio Ricardo Ferreira, que afirmou, em ofício datado de 10/7, “agradecer, em nome do Comandante-Geral, a nossa preocupação, acrescentando que a Polícia Militar está adotando todas as providências pertinentes para manter a integridade física e mental do seu efetivo, atentando-se às reposições necessárias…”

             A seguir, foi a vez da Comandante-Geral Elza Paulina de Souza, da Guarda Civil Metropolitana, a qual disse, via ofício nº 239, de 3/9 que a corporação não foi solicitada pela reportagem a informar sobre o contingente afastado, mas que os GCMs estão classificados como prestadores de serviço essencial, o que lhes exige maior esforço e, consequentemente, maior desgaste.

           Admitiu que “há uma defasagem no efetivo, porém aguarda deliberação da administração superior para o provimento de cerca de 1000 cargos vagos na GCM”, porém citou a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu todos os concursos até 31/12/2021.

       No dia 8/9, a Sra. Delegada-Geral de Polícia Adjunta, Dra. Elisabete Ferreira Sato, através de circunstanciado ofício, informou números realmente preocupantes, “conforme em relatório atualizado até 29/6, produzido pela Divisão de Tecnologia da Informação, do DIPOL, relativo à ‘Evolução Operação Corona’, na Polícia Civil de São Paulo existem atualmente 804 policiais civis com suspeita de contaminação e 668 casos confirmados de Covid-19”.

             Com relação à defasagem do efetivo nas unidades policiais, esclarece que o Sr. governador do Estado autorizou novos concursos para o preenchimento de 2.939 cargos vagos na Polícia Civil. Por outro lado afirmou que “por portarias do Sr. Delegado Geral estão em fase de conclusão certames para o preenchimento de 2.750 cargos vagos e que um total de 1.645 alunos estão frequentando os Cursos de Formação Técnico-Profissional de diferentes carreiras, na Academia de Polícia, findos os quais serão designados para as diferentes unidades policiais do Estado de São Paulo”.

         A IPA-SP agradece o espírito público das autoridades citadas, que com as informações prestadas tranquilizam os policiais interessados.

     São Paulo, 10 de setembro de 2020

Jarim Lopes Roseira

Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo

PARECER DA AGU SOBRE INTEGRALIDADE E PARIDADE DE POLICIAIS

 O presidente da República, Jair Bolsonaro assinou hoje quarta-feira (17/6) no Palácio do Planalto, durante solenidade de posse do ministro das Comonicações Fábio Faria (PSD-RN), o Parecer Vinculante da Advocacia Geral da União (AGU) que obriga a Administração Pública no âmbito da União respeitar a integralidade e a paridade nos processos de aposentadoria dos Policiais.

                 Policiais Civis da União e do Distrito Federal passam a ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade. A medida vale para Policiais Federais, Rodoviários Federais, Legislativos, e para Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram na carreira até a publicação da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019, a qual trata da Reforma da Previdência.

Regulamentação da Polícia Penal é necessária e urgente

Os Policiais Penais federais até o momento estão fora do Parecer, fato que deve perdurar até a regulamentação da Polícia Penal federal e dos estados. A minuta de projeto de lei no âmbito federal sobre a regulamentação já está com o ministro da Justiça, André Mendonça, embora se saiba que falta alguns ajustes interessantes, que deve ser prioridade da nova dioretora-geral do Departamento Penitenciário Nacional, Tânia Fogaça.

                  Essa importante demanda deve sair do papel no Ministério da Justiça e ser encaminhada à Casa Civil da Presidência o quanto antes, pois não somente a categoria perde com a morosidade na regulamentação da Polícia Penal, mas principalmente a sociedade, haja vista que a regulamentação trará uma abrangência muito maior nas ações de combate ao crime organizado a partir do Sistema Prisional, especialmente nas ações estratégicas intra e extramuros, seja no âmbito federal, seja no estadual.

                   O ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça [que conjuntamente com o presidente da República e o AGU assinaram o documento] parabenizou a Advocacia-geral da União pelo parecer que reafirma direitos dos policiais civis da União e do Distrito Federal, cuja discussão se arrastava há anos.

               O impasse foi criado durante a Reforma da Previdência que deixou dúvidas para a administração pública sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 51/1985 que garante textualmente a a integralidade e a paridade na aposentadoria dos policiais, a primeira que diz respeito ao policial aposentar com o valor do último subsídio e a integralidade que consiste no fato de que todas as vezes em que houver aumento para os policiais da ativa, necessariamente deve haver para os aposentados.

              Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem decidindo pela aplicação da integralidade e paridade nos termos da LC 51/85, há bastante tempo [mesmo posterior às demais reformas previdenciárias dos governos passados], em favor de policiais civis e penais, inclusive atendendo às demandas individuais e coletivas dos  agentes penitenciários, atualmente alçados à condição de Policiais Penais, por força da Emenda Constitucional Nº 103/2019.

Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça teve fundamental importância nessa discussão. Após a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência, a Federação Nacional dos Policiais Federais deu entrada numa Consulta na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, cujo titular desse órgão, que assinou a Nota Jurídica é o advogado da Advocacia Geral da União, João Bosco Teixeira, que atua  junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

                Esse profissional abriu caminho para o atual parecer jurídico vinculante da AGU, pois no dia 20 de abril do ano em curso ele expediu Nota Jurídica em que provou de forma técnica e jurídica que a Lei Complementar 51/1985, por ter sido recepcionada pelo STF, e ter sido a base de vários julgados em Mandados de Injunção na Suprema Corte após outras reformas constitucionais da previdência, não poderia agora ser interpretada de forma diversa frente à nova Reforma Previdenciária.

            Confira parte da fundamentação do entendimento técnico jurídio da Consultoria do Ministério da Justiça sobre o assunto:

                […] “O art. 5ª da EC nº 103/2019, com pequeno ajuste, deu sobrevida à aplicabilidade da LC nº 51/1985 (e porque não, ao próprio art. 38 da Lei nº 4.878/1965) em relação aos servidores que ingressaram nessas carreiras até então, ao que tudo indica, a paridade e a integralidade como institutos afetos à aposentadoria de tais servidores sobrevivem, mesmo após a promulgação da referida Emenda Constitucional nº 103/2019, mas exclusivamente em relação aos servidores nomeados até então.[…].

                A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF).

                Assim, em síntese, esta Consultoria Jurídica conclui que o art. 5º da EC nº 103/2019, interpretado em conjunto com o até então vigente § 4º do art. 4º da Constituição, na redação conferida pela EC nº 47/2005, reafirma o instituto da integralidade e, por decorrência lógica, da própria paridade, por ausência de proibição ou instituição de um novo modelo, pois tais benefícios vinham  sendo reconhecidos em precedentes exarados pelo Tribunal de Contas da União, mesmo após a vigência das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 e das Leis nºs 10.887/2004 12.618/2012, daí se abstraindo não haver obrigatoriedade de vinculação dos servidores policiais ao regime de previdência complementar.”

            Inevitavelmente tal discussão vai ser levada a cada estada da Federação, tendo em vista que são milhares de policiais civis e penais que estão requerendo aposentadoria especial, e alguns tribunais já estão concedendo em mandado de segurança ou em sede de agrovo de instrumento de decião denegatória em primeira instância, liminares para a aposentadoria ser realmente com integralidade e paridade nos termos do art. 1º, Inciso II, da Lei Complementar 51/85, alterada pelo Lei Compelmentar 144/2014 que favoreceu em 5 anos a menos as mulheres policiais.

                 No Tribunal de Justiça do Piauí já existem várias decisões em favor de policiais civis, inclusive o Pleno do Tribunal já sumulou a demanda, por haver reiteradas decisões neste sentido envolvendo a paridade e a integralidade presvistas na LC 51/85. Conheça a Súmula 17 do Tribunal de Justiça piauiense, que aqui o JTNEWS a transcreve na íntegra:

              SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

Confira a íntegra da NOTA JURÍDICA da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que ensejou o Parecer Vinculante da AGU.

Fonte: JTNEWS

PROJETO DE LEI N° 529/2020

PROJETO DE LEI N° 529/2020

          Para conhecimento e eventual manifestação, encaminhamos o link do Projeto de Lei n° 529/2020 que deu entrada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP no dia 13/8/2020, tratando de medidas voltadas ao Ajuste Fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

      O projeto visa autorizar o Poder Executivo a promover a extinção de entidades descentralizadas, como a Fundação Zoológico, Fundação para o Remédio Popular, Fundação Oncocentro, Companhia de DesenvolvimentoHabitacional e Urbano, Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, Superintendência de Controle de Endemias, Instituto de Medicina Social e de Criminologia, Departamento Aeroviário e Fundação Instituto de Terras de São Paulo.

       Chamamos a atenção dos Srs. Associados para as alterações propostas no Instituto de assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE cujas alíquotas de contribuição ficam majoradas.

      Fica evidenciado o lado antissocial da propositura, sendo, por conseguinte esperada muita agitação na ALESP durante o seu tramite.

     Lembramos a todos que o IAMSPE é propriedade nossa. Foi adquirido e equipado com o dinheiro dos servidores públicos.

        Esperamos a participação de todos nos debates que advirão. 

    Projeto de Lei n° 529/2020 

    São Paulo, 14 de agosto de 2020

  Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PELO TJ-SP EM FAVOR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Segundo matéria publicada no site Consultor Jurídico, o presidente Dias Toffoli suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia vetado o aumento da tributação de aposentados e pensionistas.  Abaixo o teor da matéria. 

             A “FEIPOL-SE” está se articulando com vistas a possível recurso ao Pleno do Tribunal (STF).

São Paulo, 24 de julho de 2020

Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE 

            “O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais.

           Atendendo a pedido da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), o Órgão Especial do TJ-SP suspendeu a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

       As entidades pediram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 1.012/2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar estadual 1.354/2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto paulista 65.021/2020, por arrastamento; e c) artigo 126, parágrafo 21, da Constituição de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda  Constitucional 49/2020.

          Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro. “O ministro escolheu o interesse econômico do estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas”.

GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS

Comunicado Conjunto CRHE e SPPREV/DBS – 1, de 10-7-2020

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência – SPPREV-DBS, com o objetivo de orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado do Poder Executivo, em razão da publicação da Emenda Constitucional Estadual n. 49/2020 e da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020 no Diário Oficial do Estado de 7/03/2020, visando à padronização de procedimento previdenciário e funcional, expedem o presente Comunicado:

I – Da adequação do sistema SIGEPREV

a) No tocante à adequação do sistema SIGEPREV quanto às alterações trazidas pela ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020 cabe informar que a SPPREV vem tratando das adequações, tanto no que diz respeito à atualização do fluxo de pensão por morte civil, quanto dos fluxos de aposentadoria. Dada a quantidade de alterações necessárias e a complexidade do tema, tais inovações estão sendo parametrizadas em fases, de modo a serem aplicadas no sistema com a maior brevidade possível.

                 À medida que tais desenvolvimentos estejam consolidados no SIGEPREV, a autarquia informará a sua disponibilidade às Unidades de Recursos Humanos através da tela inicial do referido sistema, plataforma que, portanto, pedimos acompanhar.

II – Da tramitação dos protocolos

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

             Para essas situações, nada mudou; a Validação de Tempo de Contribuição – VTC, e o protocolo de Aposentadoria “Novo” serão analisados normalmente, uma vez que o requerimento de aposentadoria se deu antes das alterações legislativas. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a unidade de RH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento

b) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP), que tiver o requerimento de aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, nos termos da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020, e que queira

se aposentar em regra de direito adquirido:

                  Tendo em vista que o sistema ainda não possui a parametrização das novas regras de aposentadoria (direito adquirido, transição e permanentes da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020), para o(a) servidor(a) que tenha solicitado sua aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, e que deseje se aposentar em regra de direito adquirido, a VTC poderá ser formalizada com as regras atualmente disponíveis, considerando como data limite do fim da contagem de tempo o dia 07-03-2020. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a URH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento. Caberá à SPPREV atualizar a redação da regra requerida pelo servidor no momento da publicação da aposentadoria em D.O, fazendo que conste a fundamentação legal atualizada pelas normas mencionadas;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020:

                  O(a) servidor(a), cuja data fim de contagem seja igual ou posterior a 08-03-2020, ainda que tenha alguma das regras atualmente disponíveis no sistema habilitadas, deverá ter sua VTC analisada pelo RH de origem segundo os requisitos da LCE n. 1.354/2020, e o seu protocolo de aposentadoria só deverá ser aberto caso o servidor faça jus a alguma das regras de transição, ou permanentes, dispostas neste diploma legal. Para que o RH possa realizar tal análise, a SPPREV disponibilizou, em seu site, a nova tabela de regras de aposentadoria, nos termos da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020. Neste caso, o protocolo de aposentadoria deverá aguardar nas tarefas de competência do RH de origem, até que as novas regras de aposentadoria estejam parametrizadas no sistema SIGEPREV, momento em que a VTC poderá ser atualizada apenas para efeito de habilitação das novas regras, com a mesma data de fechamento e dados funcionais da primeira validação. Igualmente, o RH deve providenciar a autuação do procedimento de aposentadoria (PAS) via meio digital no sistema “São Paulo sem Papel” (anotando o número do expediente no campo ‘Observação’ do fluxo de aposentadoria do SIGEPREV) para que as imagens sejam transportadas ao SIGEPREV após a VTC ter sido liberada para atualização conforme a LCE n 1.354/2020.

III – Do afastamento do exercício das funções (90 dias)

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

                      Para essas situações, nada mudou; a partir da abertura do protocolo de aposentadoria e autuação do procedimento de aposentadoria (PAS), já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das

funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

b) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo em data igual a 07-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

            A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-b, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-c, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

IV – Das advertências e recomendações

a) É importante ressaltar a necessidade de o(a) servidor(a) ser devidamente orientado de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido apenas a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido

de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, o que significa dizer que, uma vez afastado nos termos do Art. 29 da LCE n. 1354/2020, o(a) servidor(a) não poderá requerer o cancelamento do protocolo de aposentadoria;

b) Ainda é importante advertir o(a) servidor(a) para que esteja ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido “afastamento”.

V- Do abono permanência

                    No tocante ao abono permanência, cabe frisar que tal vantagem não está relacionada dentre os benefícios previdenciários.

                    Assim é importante citar que a utilização da VTC para tal finalidade não se faz obrigatória para efeito da concessão, devendo ser utilizada para comprovação do direito, a Certidão de Tempo de Contribuição para fins funcionais, devidamente validada pelo órgão competente de recursos humanos da pasta.

                      Ressaltamos que, assim que a VTC estiver parametrizada de acordo com a Reforma da Previdência Estadual, as Unidades de RH poderão voltar a utilizá-la, se assim desejarem, para fins de abono de permanência.”

3 PMs MORTOS NUMA MESMA OCORRÊNCIA

 Como amplamente noticiado, na madrugada do dia 8/8, três policiais militares foram mortos por um falso policial civil, na Av. Politécnica, em São Paulo.

       Em que pese a gravidade da ocorrência, nenhum dos dois maiores jornais do país (Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo) publicaram uma linha sequer na edição do dia seguinte. 

     Protestei, escrevendo para ambos, dizendo que os policiais foram mortos em serviço, defendendo a população. Passados alguns dias saíram algumas noticias. No segundo protesto que fiz, a Folha de S. Paulo decidiu publicar a carta que mandei logo no primeiro dia depois do ocorrido. O titulo, que é dado pelo jornal, “PM morto” mais parece ironia ou pouco caso.

    Concluindo: pobre da sociedade em que os seus veículos de imprensa não reconhecem o sacrifício daqueles que oferecem suas vidas em defesa da coletividade.É lamentável.

Abaixo o teor da carta.

São Paulo, 17 de agosto de 2020

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em

COVID-19: Crime organizado ‘adaptando-se ‘ às ‘novas tendências do crime’, alerta INTERPOL

           O chefe do policiamento internacional (Interpol), Jurgen Stock, revelou à Euronews  que está havendo um aumento dos remédios falsificados e alerta às forças policiais em todo o mundo que já apreenderam itens médicos falsificados. E que há também crime cibernético, fraude e intimidação.

        — O vírus, se assim posso dizer, “é parte da nova tendência criminal, diz Jurgen”

      Por exemplo: “milhares de máscaras de proteção abaixo do padrão, os chamados spray de corona, remédio para corona falsificados e desinfetante para as mãos de qualidade inferior”.

       “Vemos as tropas do crime organizado adaptando-se.” Vendas fraudulentas de equipamentos relativos ao coronavírus; testes falsos e assim por diante.”

      Euronews indaga: “Estão as forças policiais novamente na Europa, aptas a adaptarem-se à velocidade com a qual os grupos organizados exploram a situação?”

    “Acho que estão conseguindo com a ajuda da Interpol e utilizando plataformas de troca rápida de informações que beneficiam uns aos outros nesta nova tendência internacional com suas experiências. Quanto ao crime cibernético, pelo mundo afora, existem ‘call centers‘ atuantes e estão mudando seu ‘modus operandi’ aproveitando a atual situação.”

        Euronews: Quais os equipamentos que os criminosos usam para tentarem extorquir as pessoas, que alerta há para ajudar?

       —  Essas fraudes telefônicas não é algo novo, já aconteceram a muitos, especialmente aos idosos. Ligam passando-se por agentes da saúde e dizendo que há um parente no hospital precisando de ajuda e encorajando a vítima a ajudar nos custos hospitalares ou através de anexos em e-mails para inserir vírus ou encorajá-las a apoiar curas ou testes para o Covid-19.

Tradução do Departamento Cultural da IPA-SP

EXCELENTE NOTÍCIA: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO DEFERE, EM PARTE, TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO “SINPOL-RP”

Hoje (13/7), no início da manhã, recebi um telefonema do amigo Eumauri Lúcio da Mata, dinâmico presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto, informando-me que, nesta última sexta-feira, dia 10/7,  o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda local, Dr. Reginaldo Siqueira, houvera DEFERIDO, em parte, a tutela antecipada requerida pelo Sindicato, em AÇÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO, para determinar que a ré (SPPrev / Fazenda Pública) “se abstenha de proceder à ampliação da base contributiva aos aposentados e pensionistas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até ordem em contrário deste juízo”.

         Em sua decisão, o MM. Juiz ressalta que: “no entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no bojo da contestação”.

           O digno magistrado, ante a urgência, manda intimar o Estado através de e-mail.

          Nossos parabéns ao colega Eumauri e aos demais diretores e filiados do Sindicato, pela diligente atuação que resultou esse excelente desfecho, embora ainda parcialmente.

            São Paulo, 13 de julho de 2020

            Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP

IPA-SP TAMBÉM INGRESSOU COM A.D.I. CONTRA DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SEUS ASSOCIADOS

Conforme anunciado, a Seção Regional da IPA em São Paulo ingressou no dia 10/7/2020, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto à Fazenda Pública do Estado, em favor dos seus associados, contra o desconto indevido da contribuição previdenciária de seus associados aposentados e pensionistas.

        Evidentemente, a se confirmar a decisão preliminar do TJ-SP, a Ação Direta de Inconstitucionalidade deve beneficiar a todos os servidores, com a possível revogação da Reforma da Previdência, ainda que somente na parte que fixa as alíquotas dos descontos.

    Como se sabe, tudo é fruto da perversa concepção de reforma proposta pelo governador João Dória, aprovada por uma ALESP subserviente, que tinha tudo para prever que os servidores aposentados e as(os) pensionistas seriam sacrificados em seus já defasados proventos, congelados há mais de cinco anos.

   Antes se dizia que os 5% de reajuste concedidos em 2019 seriam consumidos com o aumento da previdência, agora, na prática, vê-se que os descontos são até maiores, configurando a inconstitucional redução de vencimentos, prevista no inciso XV do Artigo 37 da Constituição Federal.

    Ante todo o exposto, a IPA-SP trabalhou prioritariamente no sentido apresentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade muito bem fundamentada, em 22 laudas. Em anexo, o Protocolo Eletrônico da petição inicial, datado de 10/7/2020.

      Protocolo Eletrônico

          São Paulo, 11 de julho de 2020

         Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP