GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS

Comunicado Conjunto CRHE e SPPREV/DBS – 1, de 10-7-2020

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência – SPPREV-DBS, com o objetivo de orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado do Poder Executivo, em razão da publicação da Emenda Constitucional Estadual n. 49/2020 e da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020 no Diário Oficial do Estado de 7/03/2020, visando à padronização de procedimento previdenciário e funcional, expedem o presente Comunicado:

I – Da adequação do sistema SIGEPREV

a) No tocante à adequação do sistema SIGEPREV quanto às alterações trazidas pela ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020 cabe informar que a SPPREV vem tratando das adequações, tanto no que diz respeito à atualização do fluxo de pensão por morte civil, quanto dos fluxos de aposentadoria. Dada a quantidade de alterações necessárias e a complexidade do tema, tais inovações estão sendo parametrizadas em fases, de modo a serem aplicadas no sistema com a maior brevidade possível.

                 À medida que tais desenvolvimentos estejam consolidados no SIGEPREV, a autarquia informará a sua disponibilidade às Unidades de Recursos Humanos através da tela inicial do referido sistema, plataforma que, portanto, pedimos acompanhar.

II – Da tramitação dos protocolos

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

             Para essas situações, nada mudou; a Validação de Tempo de Contribuição – VTC, e o protocolo de Aposentadoria “Novo” serão analisados normalmente, uma vez que o requerimento de aposentadoria se deu antes das alterações legislativas. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a unidade de RH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento

b) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP), que tiver o requerimento de aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, nos termos da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020, e que queira

se aposentar em regra de direito adquirido:

                  Tendo em vista que o sistema ainda não possui a parametrização das novas regras de aposentadoria (direito adquirido, transição e permanentes da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020), para o(a) servidor(a) que tenha solicitado sua aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, e que deseje se aposentar em regra de direito adquirido, a VTC poderá ser formalizada com as regras atualmente disponíveis, considerando como data limite do fim da contagem de tempo o dia 07-03-2020. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a URH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento. Caberá à SPPREV atualizar a redação da regra requerida pelo servidor no momento da publicação da aposentadoria em D.O, fazendo que conste a fundamentação legal atualizada pelas normas mencionadas;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020:

                  O(a) servidor(a), cuja data fim de contagem seja igual ou posterior a 08-03-2020, ainda que tenha alguma das regras atualmente disponíveis no sistema habilitadas, deverá ter sua VTC analisada pelo RH de origem segundo os requisitos da LCE n. 1.354/2020, e o seu protocolo de aposentadoria só deverá ser aberto caso o servidor faça jus a alguma das regras de transição, ou permanentes, dispostas neste diploma legal. Para que o RH possa realizar tal análise, a SPPREV disponibilizou, em seu site, a nova tabela de regras de aposentadoria, nos termos da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020. Neste caso, o protocolo de aposentadoria deverá aguardar nas tarefas de competência do RH de origem, até que as novas regras de aposentadoria estejam parametrizadas no sistema SIGEPREV, momento em que a VTC poderá ser atualizada apenas para efeito de habilitação das novas regras, com a mesma data de fechamento e dados funcionais da primeira validação. Igualmente, o RH deve providenciar a autuação do procedimento de aposentadoria (PAS) via meio digital no sistema “São Paulo sem Papel” (anotando o número do expediente no campo ‘Observação’ do fluxo de aposentadoria do SIGEPREV) para que as imagens sejam transportadas ao SIGEPREV após a VTC ter sido liberada para atualização conforme a LCE n 1.354/2020.

III – Do afastamento do exercício das funções (90 dias)

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

                      Para essas situações, nada mudou; a partir da abertura do protocolo de aposentadoria e autuação do procedimento de aposentadoria (PAS), já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das

funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

b) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo em data igual a 07-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

            A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-b, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-c, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

IV – Das advertências e recomendações

a) É importante ressaltar a necessidade de o(a) servidor(a) ser devidamente orientado de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido apenas a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido

de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, o que significa dizer que, uma vez afastado nos termos do Art. 29 da LCE n. 1354/2020, o(a) servidor(a) não poderá requerer o cancelamento do protocolo de aposentadoria;

b) Ainda é importante advertir o(a) servidor(a) para que esteja ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido “afastamento”.

V- Do abono permanência

                    No tocante ao abono permanência, cabe frisar que tal vantagem não está relacionada dentre os benefícios previdenciários.

                    Assim é importante citar que a utilização da VTC para tal finalidade não se faz obrigatória para efeito da concessão, devendo ser utilizada para comprovação do direito, a Certidão de Tempo de Contribuição para fins funcionais, devidamente validada pelo órgão competente de recursos humanos da pasta.

                      Ressaltamos que, assim que a VTC estiver parametrizada de acordo com a Reforma da Previdência Estadual, as Unidades de RH poderão voltar a utilizá-la, se assim desejarem, para fins de abono de permanência.”