DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO RPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL   

  Srs. Associados:

        Para conhecimento, difusão e eventual manifestação, encaminhamos a matéria que com este segue:

 O inusitado Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, de autoria do governador João Dória, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, tem tudo para vir a ser declarado inconstitucional. Vejamos porquê:

           Conquanto amparado no artigo 9º, § 2º da Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que diz que havendo déficit atuarial no âmbito do RPPE, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentados e pensões que supere 1 (um) sal. mínimo nacional.

         Antes (sem déficit atuarial), como se sabe, essa contribuição variava a partir de: 11%, para quem ganhasse até 1 (um) salário mínimo; 12%, de um salário mínimo até R$ 3.000,00; 14%, de R$ 3.000,01 até o teto do RGPS (hoje, no valor de R$ 6.101,06) e, finalmente, de 16%, para os que ganhassem acima desse teto do RGPS.

         O Decreto diz, ainda, que a alteração dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS), serão automaticamente aplicados pela São Paulo Previdência – SPPREV, atribuindo competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, o déficit atuarial no RPPE. Declarado o déficit, a SPPREV, publicará comunicado no DOE, informando a cobrança da contribuição. “Simples assim”!

      Tudo isso, certamente implicará em redução dos proventos a que têm direito os aposentados e pensionistas do Estado. Acontece, porém, que o Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal diz, textualmente, que “os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos SÃO IRREDUTÍVEIS, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39 § 4º, 150 II, 153, III e 153 § 2º, I”.

                             Nessa linha, pretendemos recorrer ao judiciário, em defesa dos associados.

     São Paulo, 24 de junho de 2020

     Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP

Leia abaixo o texto do Decreto

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DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

         Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas


                  JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


                  Decreta:

               Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.


                Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre  faixas da        base   de       contribuição.

§ 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566            UFESPs,       respectivamente.
§ 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.


                Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.


                 Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020

 JOÃO DORIA, Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão,          Antônio  Carlos   Rizeque Malufe, Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa  Civil, Rodrigo Garcia Secretário de Governo

DECRETO N° 64,938 DE 13 DE ABRIL DE 2020

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

          Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

       Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

                Decreta:

              Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

  I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

   II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

   III – os concursos públicos em andamento;

   IV – a admissão de estagiários;

   V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

   VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

               § 1º Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

            1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;

            2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

               § 2º Não se aplicam:

          1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

            2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

               Art. 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

           Art. 3º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

               Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

JOÃO DORIA

PLACA DO MERCOSUL

           Novo modelo de placa está em vigor em todo o Brasil. Entenda para que serve o QR code e o que mudou no modelo desde o projeto original.

            A placa do Mercosul começou a valer em todo o Brasil desde 31 de janeiro de 2020. O novo padrão substitui a antiga placa cinza, mas só precisa ser instalado em carros novos, no primeiro emplacamento, e em outras situações que exijam a troca.  

São Paulo, 2/6/2020

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE HAMURABI – O Rei do Direito e da Justiça

Com o título acima, o nosso associado, Dr. Carlos Alberto Marchi de Queiroz, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, transita, com a maestria e o estilo clássico que o caracterizam, indo aos primórdios da civilização, de onde vem o “olho por olho, dente por dente, mão por mão e pé por pé”.

              Pelo visto, (ainda não tive tempo de folhear todo o compêndio) a obra agradará a todos, em especial aos que labutam no instigante mundo do Direito.

              De parabéns a Editora Pontes e a Academia Campinense de Letras. A IPA-SP coloca sua modesta sede à disposição para eventual relançamento da elogiável obra.

DIREITO PENAL – DESEJO DE MATAR

Carlos Alberto Marchi de Queiroz

Os brasileiros ficaram perplexos ao saber, pela imprensa, que o ex-procurador geral da República, Rodrigo Janot, confessou a uma revista semanal, no final de setembro, que entrou armado nas dependências do STF decidido a matar o polêmico ministro Gilmar Mendes para, em seguida, suicidar-se.

           Janot admitiu que, ao deparar com Gilmar, sozinho, na antessala do Plenário do Supremo, antes de uma sessão, em 2017,sacou a pistola, escondida na beca, não apertando o gatilho contido pelo bom senso.

       O móvel do crime seria Gilmar ter falado que a filha de Janot, advogada, defendia interesses da empreiteira OAS, envolvida na Lava Jato, em procedimento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

       Em razão da bisonha confissão, a rainha das provas, o ministro Alexandre de Moraes, presidente do inquérito que apura ameaças contra colegas da Suprema Corte, determinou, a pedido de Gilmar, que a Polícia Federal realizasse busca e apreensão na residência e escritório de Janot, cassando seu porte de arma, proibindo sua entrada no STF, bem como proibindo sua aproximação dos onze ministros, num raio de 200 metros.

O preparadíssimo Alexandre de Moraes deixou escapar que Janot teria infringido dispositivos da Lei de Segurança Nacional e do Código Penal. Seráque o ex-PGR cometeu crime?

       Antes de respondera delicada questão, desejo lembrar conhecida frase de Oscar Wilde (1854-1900).  Disse o famoso escritor irlandês, autor de “O Retrato de Dorian Gray” que “ a vida imita a arte, muito mais do que a arte imita a vida.

           Por isso, lembro que meus diletos amigos Luiz Carlos Ribeiro Borges e Gustavo Mazzola, colunistas deste jornal, não são os únicos apreciadores da Sétima Arte. Eu também adoro cinema!!!

Logo, dentro deste contexto, dois filmes, sucessos de bilheteria, merecem lembrança. Em 1974, o inesquecível Charles Bronson, dirigido por Michael Winner, estrelou, ao lado da lindíssima Hope Lange, “Desejo de Matar” (Death Wish). Em 2018, Bruce Willis e Elisabeth Shue, dirigidos por Eli Roth, fizeram o remake da película de 1974, novo arrasa quarteirão!!!

As películas estreladas por Bronson e Willis, ambos no papel de Paul Kersey, mostram a invasão da residência do mocinho, por delinquentes que matam sua esposa e estupram sua filha, deixando-a em coma. Kersey, diante da ineficiência policial, decide fazer justiça pelas próprias mãos contra os assaltantes e outros bandidos, no atacado e no varejo, transformando-se em um justiceiro, vigilante, segundo os ianques.

As condutas de Kersey e de Janot, embora desiguais, guardam, entre si, certos pontos de contato, mesmo remotos. O ex-PGR teria provocado a mordacidade de Gilmar ao pedir sua suspeição em famoso julgamento em que a esposa do magistrado integrava renomado escritório de advocacia contratado por Eike Batista. Como ensinam criminologistas franceses, em todo homicídio, consumado ou tentado, os agentes policiais devem estrita obediência ao princípio “cherchezlafemme”, enfim, procurar a mulher-pivô.

Durante sua conduta, Janot percorreu duas etapas do iter criminis, do caminho do crime: a cogitação (cogitatio) e os atos preparatórios (conatusremotus). Cogitou matar e conseguiu a arma. Não iniciou a tentativa (conatusproximus) não chegando à consumação (consummatio). Seu superego, ou censura, conteve o id, lado demoníaco da personalidade humana, segundo Freud, atual, até hoje, na Psiquiatria Criminal. O ex-PGR desistiu, voluntariamente de sua determinação,masresponderá pelos atos praticados, como pretende Alexandre de Moraes, indiciando-o em alguns artigos da LSN e do CP. Gilmar, vítima virtual, entrevistado, disse, que a conduta de Janot pode tangenciar um quadro de psiquiatria.

No passado, o Poder Judiciário foi envergonhado pela conduta do desembargador Pontes Visgueiro, que, no Segundo Império, assassinou sua jovem amante. O Ministério Público paulista foi envergonhado pelo comportamento do procurador Eduardo Gallo que, em Campinas, matou sua mulher, Margot Proença Gallo, na década de 70.A polícia judiciária brasileira foi envergonhada pela conduta do delegado Cláudio Guerra, no Espírito Santo. O Senado Federal foi envergonhado pelo senador Arnon de Mello, pai de Fernando Collor de Mello, que matou, no Plenário, o senador José Kairalla. Todavia, essas instituições superaram esses maus momentos, dos séculos 19 e 20, continuando suas gloriosas caminhadas. O MPF vai superar esse vexame, do século 21, mesmo denunciando Janot.

Sugiro ao jovem ministro Alexandre de Moraes que instaure, no curso do inquérito que preside, incidente de insanidade mental em desfavor de Janot. Seria trágico, para nossa História, ver o STF transformado em palco sangrento de um homicídio tentado, ou consumado, como acontecido no Senado.

Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras e associado da IPA-SP.

GIMBORN CASTLE – (Castelo de Gimborn)

IPA – Centro de conferências

        Gimborn é uma instalação única, baseada na Alemanha. Gimborn fica a cerca de 30 milhas a leste de Colónia no centro da Alemanha Ocidental, com vôos regulares de muitos aeroportos no Reino Unido. Os cursos são organizados em estreita cooperação com a IPA internacionais e nacionais que abrangem uma vasta gama tópicos.

        IBZ Gimborn possui o certificado de qualidade ISO. Clique aqui para ver o certificado. O prêmio ISO envolve uma sistemática de avaliação contínua de um sistema de gestão da qualidade, juntamente com uma certificação reconhecida internacionalmente, que confirma a clientes, acionistas, fornecedores e colaboradores, que os sistemas de gestão em conformidade com os padrões mundiais.

        O IBZ não é apenas um centro de conferências para os policiais, mas foi criado por policiais. No final dos anos sessenta, um número considerável de policiais trabalharam para restaurar o prédio antigo e adaptar as salas de acordo com as necessidades de um moderno centro de conferências.

        O centro é baseado em uma associação de própria, com um número crescente de mais de 400 membros, incluindo os membros da IPA, as autoridades locais e membros individuais de 26 países no mundo inteiro.

        O centro oferece acomodação para 68 pessoas em 16 quartos individuais, 17 quartos com duas camas, 5 de três camas, todos eles com duchas, banheiros e telefone, localizado no próprio castelo.

        Gimborn oferece quatro salas de conferências totalmente equipadas, bem como uma sala de televisão, bar e taverna. Refeições são servidas no Scholßhotel adjacentes.

        Perto Gimborn existe uma extensa rede de trilhas que levam a reservas naturais, bem como instalações esportivas.

        O Castelo de Gimborn é um centro de investigação e informação contínua para a polícia de qualquer função e posição a nível internacional.

        Os tópicos cobriram a necessidade da sociedade moderna e o papel da polícia, o terrorismo, o estudo de tráfego no futuro para a delinquência juvenil, a segurança ou a toxicodependência.

        Gimborn Castelo remonta ao início da Idade Média, está localizada na Alemanha, cerca de 50 km da cidade de Colônia e seu endereço é Schloss Strasse 10 – D-51709 Marienheide.

        Em um documento antigo da paróquia de St. Gereon em Colónia, que datam do século XV, o castelo é mencionado como um feudo.

        O atual proprietário é o Barão de Furstenberg e, em 1969, arrendou o edifício mais a IBZ, o Centro de Estudos e Treinamento da Associação Internacional de Polícia.

        O IBZ, Centro Internacional de Estudos e Formação Gimborn Castelo é a única instituição particular de ensino no mundo aos membros da polícia sob a IPA.

        “A International Police Association” (IPA) é a maior organização de forças pertencentes a polícia do mundo.

        A associação foi fundada em 01 de janeiro 1950 e adotou o lema em esperanto Servo de Amikeco (que atua por meio da Amizade), a fim de incentivar encontros e intercâmbios entre os diferentes membros das várias organizações policiais do mundo.

        O IPA tem mais de 400.000 membros em 61 países ao redor do mundo.

        O fundador foi Arthur Troop ( 1915 – 2000 ª ) um sargento da polícia nasceu em Lincoln , no condado Inglês de Lincolnshire .

        Hoje em dia, “Gimborn Castel” é um lugar muito conhecido, onde os policiais de todas as categorias se encontram,para trocar experiências e aprender juntos.

        Todos os anos cerca de 2500 participantes, a maioria policiais, aproveitam as facilidades e conferências oferecidas por Gimborn. A maioria das conferências são seminários IPA, organizados em estreita cooperação com os membros nacionais e internacionais da IPA, com duração de aproximadamente uma semana.

       O programa anual compreende regularmente cerca de 15 seminários em idiomas não-alemã, com ou sem tradução simultânea. Cerca de 35% dos participantes em seminários IPA vêm de outros países além da Alemanha.

Carteira Internacional de HabilitaÇÃo

(Permissão Internacional para Dirigir)

Atenção: O procedimento abaixo refere-se especificamente para as CNH’s registradas na cidade de São Paulo. Para os demais casos, procure informações sobre como proceder junto à Ciretran. Antes de iniciar ao procedimento abaixo , verifique junto ao Orgão de Trânsito (Detran-SP ou Ciretran) se não há nenhum tipo de penalidade no que se refere à suspensão do direito ou cassação da permissão de dirigir. Confirme, também, se o endereço do habilitado encontra-se atualizado junto à base de dados do Orgão de Trânsito.

Portarias relacionadas:

     Portaria DENATRAN nº 25, de 31 de março de 2006
     Portaria DETRAN-SP nº 1.154, de 30 de junho de 2006 :  https://infraestrutura.gov.br/denatran

Procedimento:

Deve ser o interessado, ou procurador legal, através de procuração por instrumento público, com firma reconhecida por autenticidade. Fica dispensada a procuração, quando comprovado o grau de parentesco, de: avós, pais, irmãos, filhos e cônjuges.

Dirigir-se ao Setor de Habilitação para Estrangeiro do DETRAN
Requerimento em 2 vias formalizado pelo condutor interessado.
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, dentro do prazo de validade.
Dirigir-se a rede bancária autorizada, para recolher a taxa referente à expedição da Permissão Internacional para Dirigir – PID, utilizando o código da receita 425-0, no valor de R$ 180,62 ou de R$191,62 no caso de solicitação da entrega do documento por meio dos correios.

Atenção, a Permissão Internacional para Dirigir, não será expedida ao condutor que:

Habilitado exclusivamente para conduzir ciclomotores – ACC
Durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito ou cassação da permissão para dirigir. Quando pendentes restrições administrativas ou judiciais impeditivas à expedição da Carteira Nacional de Habilitação.

Obs.: A Permissão Internacional para Dirigir, não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação, não sendo documento válido para circular no território nacional.

"Qualquer que seja o lugar do planeta, qualquer que seja a natureza da sociedade, a vida das pessoas é mais garantida e mais esperançosa porque há policiais fiéis à sua profissão."