DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO RPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL
Srs. Associados:
Para conhecimento, difusão e eventual manifestação, encaminhamos a matéria que com este segue:
O inusitado Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, de autoria do governador João Dória, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, tem tudo para vir a ser declarado inconstitucional. Vejamos porquê:
Conquanto amparado no artigo 9º, § 2º da Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que diz que havendo déficit atuarial no âmbito do RPPE, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentados e pensões que supere 1 (um) sal. mínimo nacional.
Antes (sem déficit atuarial), como se sabe, essa contribuição variava a partir de: 11%, para quem ganhasse até 1 (um) salário mínimo; 12%, de um salário mínimo até R$ 3.000,00; 14%, de R$ 3.000,01 até o teto do RGPS (hoje, no valor de R$ 6.101,06) e, finalmente, de 16%, para os que ganhassem acima desse teto do RGPS.
O Decreto diz, ainda, que a alteração dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS), serão automaticamente aplicados pela São Paulo Previdência – SPPREV, atribuindo competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, o déficit atuarial no RPPE. Declarado o déficit, a SPPREV, publicará comunicado no DOE, informando a cobrança da contribuição. “Simples assim”!
Tudo isso, certamente implicará em redução dos proventos a que têm direito os aposentados e pensionistas do Estado. Acontece, porém, que o Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal diz, textualmente, que “os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos SÃO IRREDUTÍVEIS, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39 § 4º, 150 II, 153, III e 153 § 2º, I”.
Nessa linha, pretendemos recorrer ao judiciário, em defesa dos associados.
São Paulo, 24 de junho de 2020
Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP
Leia abaixo o texto do Decreto
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DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.
Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.
§ 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente.
§ 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020
JOÃO DORIA, Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, Antônio Carlos Rizeque Malufe, Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil, Rodrigo Garcia Secretário de Governo