João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e
Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,
Decreta:
Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:
I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;
II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;
III – os concursos públicos em andamento;
IV – a admissão de estagiários;
V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;
VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.
§ 1º Durante o período indicado no “caput” deste artigo:
1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;
2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.
§ 2º Não se aplicam:
1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.
Art. 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Art. 3º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020
JOÃO DORIA