SR. GOVERNADOR: SE TEM DINHEIRO, POR QUE ESPERAR ATÉ 31/12/2021?

“O caixa está altíssimo” – disse o Secretário Estadual da Fazenda Henrique Meirelles. Ele descartou aumento de salário aos servidores (jornal O Estado de São Paulo, do dia 12/7/2021)

 A Lei Complementar Federal 173, de 27/5/2020, estabeleceu o “Programa Federativo do Enfrentamento do Coronavirus”. A partir de sua vigência ficaram suspensas quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, no âmbito federal, estadual e municipal. 

        Em seu artigo 7º, a LC 173 faz alusão ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz que: “É nulo de pleno direito: I – o ato que provoque aumento de despesa e não atenda: 

a) as exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal;

 b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo”.

O artigo 169 da Constituição Federal diz que “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Seu § 1º reza: “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, (…) só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes”.

Já no artigo 8º da LC 173 está dito que “Na hipótese de que trata o artigo 65 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – ‘na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: “serão…’ (vem uma série de parágrafos e incisos)… ‘ficam proibidos, até 31/12/2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores ou empregados públicos e militares, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

É aí que faço a indagação capital: A lei 12.391, de 23/5/2006, (do Estado de São Paulo) que determina que seja feita a revisão anual da remuneração dos servidores, no dia 1º de março de cada ano, não é uma determinação legal? Ela é, sim uma determinação legal e é anterior à calamidade pública. Sendo assim, só resta a enigmática “vontade política”.

      Vamos à luta senhores. Já solicitei audiência a alguns órgãos. Se não derem… só nos resta ir às ruas, a exemplo do que já fizemos antes. Como está é que não pode ficar.

Jarim Lopes Roseira

Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE