O presidente da República, Jair Bolsonaro assinou hoje quarta-feira (17/6) no Palácio do Planalto, durante solenidade de posse do ministro das Comonicações Fábio Faria (PSD-RN), o Parecer Vinculante da Advocacia Geral da União (AGU) que obriga a Administração Pública no âmbito da União respeitar a integralidade e a paridade nos processos de aposentadoria dos Policiais.
Policiais Civis da União e do Distrito Federal passam a ter direito à aposentadoria com integralidade e paridade. A medida vale para Policiais Federais, Rodoviários Federais, Legislativos, e para Policiais Civis do Distrito Federal que ingressaram na carreira até a publicação da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019, a qual trata da Reforma da Previdência.
Regulamentação da Polícia Penal é necessária e urgente
Os Policiais Penais federais até o momento estão fora do Parecer, fato que deve perdurar até a regulamentação da Polícia Penal federal e dos estados. A minuta de projeto de lei no âmbito federal sobre a regulamentação já está com o ministro da Justiça, André Mendonça, embora se saiba que falta alguns ajustes interessantes, que deve ser prioridade da nova dioretora-geral do Departamento Penitenciário Nacional, Tânia Fogaça.
Essa importante demanda deve sair do papel no Ministério da Justiça e ser encaminhada à Casa Civil da Presidência o quanto antes, pois não somente a categoria perde com a morosidade na regulamentação da Polícia Penal, mas principalmente a sociedade, haja vista que a regulamentação trará uma abrangência muito maior nas ações de combate ao crime organizado a partir do Sistema Prisional, especialmente nas ações estratégicas intra e extramuros, seja no âmbito federal, seja no estadual.
O ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça [que conjuntamente com o presidente da República e o AGU assinaram o documento] parabenizou a Advocacia-geral da União pelo parecer que reafirma direitos dos policiais civis da União e do Distrito Federal, cuja discussão se arrastava há anos.
O impasse foi criado durante a Reforma da Previdência que deixou dúvidas para a administração pública sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 51/1985 que garante textualmente a a integralidade e a paridade na aposentadoria dos policiais, a primeira que diz respeito ao policial aposentar com o valor do último subsídio e a integralidade que consiste no fato de que todas as vezes em que houver aumento para os policiais da ativa, necessariamente deve haver para os aposentados.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem decidindo pela aplicação da integralidade e paridade nos termos da LC 51/85, há bastante tempo [mesmo posterior às demais reformas previdenciárias dos governos passados], em favor de policiais civis e penais, inclusive atendendo às demandas individuais e coletivas dos agentes penitenciários, atualmente alçados à condição de Policiais Penais, por força da Emenda Constitucional Nº 103/2019.
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça teve fundamental importância nessa discussão. Após a Emenda Constitucional da Reforma da Previdência, a Federação Nacional dos Policiais Federais deu entrada numa Consulta na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, cujo titular desse órgão, que assinou a Nota Jurídica é o advogado da Advocacia Geral da União, João Bosco Teixeira, que atua junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Esse profissional abriu caminho para o atual parecer jurídico vinculante da AGU, pois no dia 20 de abril do ano em curso ele expediu Nota Jurídica em que provou de forma técnica e jurídica que a Lei Complementar 51/1985, por ter sido recepcionada pelo STF, e ter sido a base de vários julgados em Mandados de Injunção na Suprema Corte após outras reformas constitucionais da previdência, não poderia agora ser interpretada de forma diversa frente à nova Reforma Previdenciária.
Confira parte da fundamentação do entendimento técnico jurídio da Consultoria do Ministério da Justiça sobre o assunto:
[…] “O art. 5ª da EC nº 103/2019, com pequeno ajuste, deu sobrevida à aplicabilidade da LC nº 51/1985 (e porque não, ao próprio art. 38 da Lei nº 4.878/1965) em relação aos servidores que ingressaram nessas carreiras até então, ao que tudo indica, a paridade e a integralidade como institutos afetos à aposentadoria de tais servidores sobrevivem, mesmo após a promulgação da referida Emenda Constitucional nº 103/2019, mas exclusivamente em relação aos servidores nomeados até então.[…].
A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF).
Assim, em síntese, esta Consultoria Jurídica conclui que o art. 5º da EC nº 103/2019, interpretado em conjunto com o até então vigente § 4º do art. 4º da Constituição, na redação conferida pela EC nº 47/2005, reafirma o instituto da integralidade e, por decorrência lógica, da própria paridade, por ausência de proibição ou instituição de um novo modelo, pois tais benefícios vinham sendo reconhecidos em precedentes exarados pelo Tribunal de Contas da União, mesmo após a vigência das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 e das Leis nºs 10.887/2004 12.618/2012, daí se abstraindo não haver obrigatoriedade de vinculação dos servidores policiais ao regime de previdência complementar.”
Inevitavelmente tal discussão vai ser levada a cada estada da Federação, tendo em vista que são milhares de policiais civis e penais que estão requerendo aposentadoria especial, e alguns tribunais já estão concedendo em mandado de segurança ou em sede de agrovo de instrumento de decião denegatória em primeira instância, liminares para a aposentadoria ser realmente com integralidade e paridade nos termos do art. 1º, Inciso II, da Lei Complementar 51/85, alterada pelo Lei Compelmentar 144/2014 que favoreceu em 5 anos a menos as mulheres policiais.
No Tribunal de Justiça do Piauí já existem várias decisões em favor de policiais civis, inclusive o Pleno do Tribunal já sumulou a demanda, por haver reiteradas decisões neste sentido envolvendo a paridade e a integralidade presvistas na LC 51/85. Conheça a Súmula 17 do Tribunal de Justiça piauiense, que aqui o JTNEWS a transcreve na íntegra:
SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.
Confira a íntegra da NOTA JURÍDICA da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que ensejou o Parecer Vinculante da AGU.
Fonte: JTNEWS