FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DO ANO DE 2023

Comunicado IPA-SP n° 22/2023

     Srs. Associados, boa tarde:

     Nosso solerte Diretor de Relações Públicas, Saulo Soares, saiu na frente e nos remeteu cópia do Decreto n° 67.486, de 10 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas, e que hoje estamos publicando.

     A medida governamental é oportuna na medida em que propicia o planejamento familiar daqueles que pretendam empreender viagens ou promover eventos comemorativos.

     Abaixo o inteiro teor da norma:

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Artigo 1° – Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:

I – 20 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;

II – 21 de fevereiro, terça-feira – Carnaval;

III – 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV – 8 de junho, quinta-feira – Corpus Christi;

V – 9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);

VI – 8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);

VII – 13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);

VIII – 3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).

§ 1º – Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º – Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

Artigo 3º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 4º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 5º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

São Paulo, 14 de fevereiro de 2023

Jarim Lopes Roseira

Presidente da IPA-SP

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