Para conhecimento, informamos que a SPPREV (São Paulo Previdência) editou a Portaria n° 261, de 16/8/2024, dispondo sobre “o cálculo do valor inicial e revisão do benefício de pensão por morte quando negado por servidor que tenha falecido em atividade, conforme observações do Parecer PA 41/2023”.
O artigo 1° da referida portaria assim expressa: “a pensão legada por servidor falecido em atividade após 6/3/2020, que na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a sua aposentadoria voluntária, poderá ser calculada com base na aposentadoria que seria devida se o servidor estivesse se aposentado voluntariamente”.
O assunto é de difícil compreensão, razão porque recomendamos leitura atenta e, se necessário, acessar o site da Autarquia: www.spprev.sp.gov.br, para maiores informações.
A edição da presente portaria nos foi comunicada pelo nosso Diretor de Relações Públicas, Saulo J. Soares.
Para conhecimentos de todos, retransmitimos através de links, o inteiro teor do Decreto n° 68.306, de 16/1/2024 e da Portaria SPPREV nº 30, de 15/1/2024, o primeiro versando sobre a comprovação de vida e do recadastramento por meio digital e a segunda, sobre a contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, fixando os valores a serem descontados dos nossos vencimentos e proventos, conforme tabela que encaminha.
Consoante comunicação que nos fez o nosso diretor de relações públicas Saulo Soares, a São Paulo Previdência – SPPrev, editou a Portaria n° 46, de 16/01/2023, tratando da contribuição social dos servidores públicos do serviço ativo e aposentados.
Desse modo, com o estabelecimento de dois anexos, conclui-se que para os servidores em atividade as alíquotas continuam progressivas até o limite da Previdência Social (RPPS), ou seja, o valor de R$ 7.507,49, quanto os inativos às faixas 1 a 3, ou seja, até R$ 7.507,49, são isentas e apenas a faixa 4, que está acima do referido valor, a alíquota passa a ser de 16%.
Para melhor entendimento dos colegas associados, abaixo “link” com o inteiro teor da referida Portaria.
Para conhecimento, informamos que o Diário Oficial de 20/8/2022, publicou a Portaria SPPREV n° 247, alterando disposições anteriores, de forma essencialmente técnica e de difícil compreensão.
No mesmo DO está publicada a Instrução Normativa SPPREV-DBS n° 1, de 19/8/2022, estabelecendo instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentaria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4-A da Constituição Federal, conforme estabelecem as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar Estadual n° 1.354/2020.
Recomendamos aos interessados a leitura detalhada do extenso e complexo texto, que segue abaixo em forma de link.
Nosso comentário: Coincidência ou não, as providências vieram dias depois do texto em que o nosso colega Escrivão de Polícia aposentado Ronaldo Pantera Lopes, discorreu sobre questão semelhante, sob o título “SPPREV NÃO ESTÁ SENDO A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA”.
São Paulo, 22 de agosto de 2022
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE
Para conhecimento, retransmitimos abaixo o inteiro teor da Portaria n° 35/2022, publicada no DO de 21/1/2022, reajustando o valor das faixas e alíquotas de contribuição, conforme a seguir especificado:
Portaria SPPREV-35, de 20-1-2022
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, nos termos do estabelecido no § 8º do artigo 8º da Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007 com redação dada pelo artigo 30 da Lei Complementar 1.354, de 06-03-2020, conforme previsão regulamentada pelo Decreto 65.021, de 19-06-2020, comunica:
Artigo 1º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, fica estabelecida conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único – A contribuição social dos aposentados e pensionistas beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com o déficit atuarial declarado conforme Comunicado SPPREV publicado no D.O. de 22- 10-2021, fica estabelecida conforme Anexo II desta Portaria.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2022.
ANEXO I
FAIXA/ALÍQUOTA
VALORES DE REFERÊNCIA
FAIXA 1: 11%
De R$ 0,00 até R$ 1.212,00
FAIXA 2: 12%
De R$ 1.212,01 até R$ 3.473,74
FAIXA 3: 14%
De R$ 3.473,75 até R$ 7.087,22
FAIXA 4: 16%
Acima de R$ 7.087,22
ANEXO II
FAIXA/ALÍQUOTA
VALORES DE REFERÊNCIA
FAIXA 1: Isento
De R$ 0,00 até R$ 1.212,00
FAIXA 2: 12%
De R$ 1.212,01 até R$ 3.473,74
FAIXA 3: 14%
De R$ 3.473,75 até R$ 7.087,22
FAIXA 4: 16%
Acima de R$ 7.087,22
Referida Portaria, a despeito de contar com apenas um Artigo e seu Parágrafo Único (o artigo 2° não existe e o 3° diz que produz efeitos a partir de 1/1/22), alude, contudo, a duas Leis Complementares (n°s. 1.012/2007 e 1.354/2020); um Decreto (n° 65.021/2020), um Comunicado e uma Nota Técnica, estes dois últimos publicados no DO de 22/10/2021.
Desse modo, diante do emaranhado hermenêutico, e, em especial com a extensa e excessivamente técnica Nota da SPPREV, com os exemplos explicativos de casos concretos, conclui-se que fomos confiscados em mais um pouco dos nossos já minguados proventos. Assim fica difícil Srs. do Governo!
São Paulo, 24 de janeiro de 2022
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE
Com os nossos votos de um Feliz 2022, valemo-nos deste para informar-lhes a respeito da Portaria SPPREV n° 236, de 16/11/2021, que estabelece procedimentos obrigatórios para inativos e pensionistas, cujo descumprimento implica na suspensão do benefício.
Abaixo reproduzimos resumo do que estabelece a referida portaria, sendo que o site da SPPREV (www.spprev.sp.gov.br) detalha as medidas e a forma de proceder para a “Atualização cadastral” e o “Recadastramento” exigidos.
São Paulo, 4 de janeiro de 2022
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE
Consta que cerca de 20 mil servidores aposentados e/ou pensionistas ficaram sem receber seus proventos, sob alegação de que essas pessoas deixaram de se recadastrar no mês do aniversário. Um absurdo, maldade da pior espécie, vejam porquê:
Com a pandemia (2019/2021), a obrigatoriedade do recadastramento foi suspensa. Não adiantava ir ao banco que a informação era sempre a mesma: “o recadastramento está suspenso, devido a pandemia”.
Pois bem, pelo que se sabe, a pandemia ainda não acabou totalmente, mas, no mês de setembro, a SPPREV, apresentou um “cronograma” com o título “Quem deverá se recadastrar”, englobando os meses de maio a dezembro, dois meses a cada 30 dias.
Esse cronograma não foi suficientemente divulgado. Houve quem se recadastrasse no mês de dezembro de 2020, certo de que estaria recadastrado para 2021. Esses também foram penalizados. Não tiveram a menor consideração, com ninguém. E não se tinha a quem apelar.
Servidores(as) idosos(as), doentes, SEM PAGAMENTO, EM PLENO MÊS DE NATAL! Pura maldade. Falta de sensibilidade de um governo que tem a pretensão de comandar o país.
É lamentável!
São Paulo, 9 de dezembro de 2021
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE
"Qualquer que seja o lugar do planeta, qualquer que seja a natureza da sociedade, a vida das pessoas é mais garantida e mais esperançosa porque há policiais fiéis à sua profissão."