Comunicado n° 56/2022 – IPA-SP
Por Jarim Lopes Roseira
O Decreto-Lei nº 9.208, de 29 de abril de 1946 (*) assinado pelo presidente da República marechal Eurico Gaspar Dutra, estabelece que “o Dia das Polícias Civil e Militar, será comemorado todos os anos, no dia 21 de abril”
Trata-se do diploma legal de maior hierarquia que disciplina a matéria. Por ser amparado em dispositivo da Constituição Federal então vigente, vigora em todo o território nacional.
É sabido que existem leis estaduais que fixam datas diversas para essa comemoração, como aqui no Estado de São Paulo, onde uma lei elege o dia 30 de setembro para a comemoração do “Dia da Polícia Civil”.
Qualquer que seja o motivo alegado pelos legisladores estaduais, a fundamentação do decreto-lei do marechal Dutra acho que supera a todos pelo cunho altruístico e de profunda exaltação cívico-patriótica.
Vejamos o que dizem os dois únicos “considerandos” que, no Decreto-lei, justificam a homenagem:
“Considerando que entre os grandes homens da História-Pátria que mais se empenharam pela manutenção da ordem interna, avulta a figura heróica do alferes Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes), o qual, anteriormente aos acontecimentos que foram base da nossa Independência, prestara à segurança pública, quer na esfera militar, quer na vida civil, patrióticos serviços assinalados em documentos do tempo e de indubitável autenticidade;
Considerando que a ação do indômito protomártir da Independência, como soldado da Lei e da Ordem, deve constituir um paradigma para os que hoje exercem funções de defesa da segurança pública, como sejam as polícias civis e militares, às quais incumbem a manutenção da ordem e resguardo das instituições.
Fica instituído o “Dia das Polícias Civil e Militar”, que será comemorado todos os anos a 21 de abril, data em que as referidas corporações em todo o país realizarão comemorações cívicas que terão como patrono o grande vulto da Inconfidência Mineira”. Rio de Janeiro, 29 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico G. Dutra – Presidente da República.
(*) O texto do Decreto-Lei está contido na página 69 do “Vade Mecum Policial”, de autoria do associado da IPA-SP, Dr. Carlos Alberto Marchi de Queiroz – Edição do Autor – ano 2004.
Jarim Lopes Roseira é Escrivão de Polícia aposentado
e presidente da Seção de São Paulo da IPA