PROJETO DE LEI N° 529/2020

PROJETO DE LEI N° 529/2020

          Para conhecimento e eventual manifestação, encaminhamos o link do Projeto de Lei n° 529/2020 que deu entrada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP no dia 13/8/2020, tratando de medidas voltadas ao Ajuste Fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

      O projeto visa autorizar o Poder Executivo a promover a extinção de entidades descentralizadas, como a Fundação Zoológico, Fundação para o Remédio Popular, Fundação Oncocentro, Companhia de DesenvolvimentoHabitacional e Urbano, Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, Superintendência de Controle de Endemias, Instituto de Medicina Social e de Criminologia, Departamento Aeroviário e Fundação Instituto de Terras de São Paulo.

       Chamamos a atenção dos Srs. Associados para as alterações propostas no Instituto de assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE cujas alíquotas de contribuição ficam majoradas.

      Fica evidenciado o lado antissocial da propositura, sendo, por conseguinte esperada muita agitação na ALESP durante o seu tramite.

     Lembramos a todos que o IAMSPE é propriedade nossa. Foi adquirido e equipado com o dinheiro dos servidores públicos.

        Esperamos a participação de todos nos debates que advirão. 

    Projeto de Lei n° 529/2020 

    São Paulo, 14 de agosto de 2020

  Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PELO TJ-SP EM FAVOR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Segundo matéria publicada no site Consultor Jurídico, o presidente Dias Toffoli suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia vetado o aumento da tributação de aposentados e pensionistas.  Abaixo o teor da matéria. 

             A “FEIPOL-SE” está se articulando com vistas a possível recurso ao Pleno do Tribunal (STF).

São Paulo, 24 de julho de 2020

Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE 

            “O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais.

           Atendendo a pedido da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), o Órgão Especial do TJ-SP suspendeu a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

       As entidades pediram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 1.012/2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar estadual 1.354/2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto paulista 65.021/2020, por arrastamento; e c) artigo 126, parágrafo 21, da Constituição de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda  Constitucional 49/2020.

          Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro. “O ministro escolheu o interesse econômico do estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas”.

GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS

Comunicado Conjunto CRHE e SPPREV/DBS – 1, de 10-7-2020

A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE e a Diretoria de Benefícios Servidores Públicos da São Paulo Previdência – SPPREV-DBS, com o objetivo de orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado do Poder Executivo, em razão da publicação da Emenda Constitucional Estadual n. 49/2020 e da Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020 no Diário Oficial do Estado de 7/03/2020, visando à padronização de procedimento previdenciário e funcional, expedem o presente Comunicado:

I – Da adequação do sistema SIGEPREV

a) No tocante à adequação do sistema SIGEPREV quanto às alterações trazidas pela ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020 cabe informar que a SPPREV vem tratando das adequações, tanto no que diz respeito à atualização do fluxo de pensão por morte civil, quanto dos fluxos de aposentadoria. Dada a quantidade de alterações necessárias e a complexidade do tema, tais inovações estão sendo parametrizadas em fases, de modo a serem aplicadas no sistema com a maior brevidade possível.

                 À medida que tais desenvolvimentos estejam consolidados no SIGEPREV, a autarquia informará a sua disponibilidade às Unidades de Recursos Humanos através da tela inicial do referido sistema, plataforma que, portanto, pedimos acompanhar.

II – Da tramitação dos protocolos

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

             Para essas situações, nada mudou; a Validação de Tempo de Contribuição – VTC, e o protocolo de Aposentadoria “Novo” serão analisados normalmente, uma vez que o requerimento de aposentadoria se deu antes das alterações legislativas. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a unidade de RH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento

b) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP), que tiver o requerimento de aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, nos termos da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020, e que queira

se aposentar em regra de direito adquirido:

                  Tendo em vista que o sistema ainda não possui a parametrização das novas regras de aposentadoria (direito adquirido, transição e permanentes da ECE n. 49/2020 e da LCE n. 1.354/2020), para o(a) servidor(a) que tenha solicitado sua aposentadoria em data igual ou posterior a 07-03-2020, e que deseje se aposentar em regra de direito adquirido, a VTC poderá ser formalizada com as regras atualmente disponíveis, considerando como data limite do fim da contagem de tempo o dia 07-03-2020. A Unidade de Recursos Humanos poderá dar os encaminhamentos necessários normalmente, ou seja, providenciar a abertura de protocolo e inserir como de costume a data de requerimento do(a) servidor(a) para prosseguir o trâmite. Caso a VTC tenha expirado, a URH poderá atualizá-la, desde que mantenha a mesma data fim da contagem de tempo do documento. Caberá à SPPREV atualizar a redação da regra requerida pelo servidor no momento da publicação da aposentadoria em D.O, fazendo que conste a fundamentação legal atualizada pelas normas mencionadas;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020:

                  O(a) servidor(a), cuja data fim de contagem seja igual ou posterior a 08-03-2020, ainda que tenha alguma das regras atualmente disponíveis no sistema habilitadas, deverá ter sua VTC analisada pelo RH de origem segundo os requisitos da LCE n. 1.354/2020, e o seu protocolo de aposentadoria só deverá ser aberto caso o servidor faça jus a alguma das regras de transição, ou permanentes, dispostas neste diploma legal. Para que o RH possa realizar tal análise, a SPPREV disponibilizou, em seu site, a nova tabela de regras de aposentadoria, nos termos da ECE n. 49/2020 e LCE n. 1.354/2020. Neste caso, o protocolo de aposentadoria deverá aguardar nas tarefas de competência do RH de origem, até que as novas regras de aposentadoria estejam parametrizadas no sistema SIGEPREV, momento em que a VTC poderá ser atualizada apenas para efeito de habilitação das novas regras, com a mesma data de fechamento e dados funcionais da primeira validação. Igualmente, o RH deve providenciar a autuação do procedimento de aposentadoria (PAS) via meio digital no sistema “São Paulo sem Papel” (anotando o número do expediente no campo ‘Observação’ do fluxo de aposentadoria do SIGEPREV) para que as imagens sejam transportadas ao SIGEPREV após a VTC ter sido liberada para atualização conforme a LCE n 1.354/2020.

III – Do afastamento do exercício das funções (90 dias)

a) Servidor(a) civil vinculado(a) ao Regime Próprio de Previdência Social Paulista (RPPS-SP) que, em data igual ou anterior a 06-03-2020, tiver completado os requisitos para aposentação, e solicitado sua aposentadoria nos termos da legislação até então vigente:

                      Para essas situações, nada mudou; a partir da abertura do protocolo de aposentadoria e autuação do procedimento de aposentadoria (PAS), já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das

funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

b) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo em data igual a 07-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

            A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-b, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria;

c) Servidor(a) que tenha o final de sua contagem de tempo e o requerimento de sua aposentadoria em data igual ou posterior a 08-03-2020, e que queira se valer da prerrogativa da cessação do exercício da função pública, nos termos do Art. 29 da LCE n. 1.354/2020:

A partir da abertura do protocolo de aposentadoria, nos moldes do item II-c, já poderão ser contabilizados os 90 (noventa) dias para que o(a) servidor(a) tenha direito de cessar o exercício das funções, para aguardar a publicação de sua aposentadoria

IV – Das advertências e recomendações

a) É importante ressaltar a necessidade de o(a) servidor(a) ser devidamente orientado de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido apenas a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido

de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, o que significa dizer que, uma vez afastado nos termos do Art. 29 da LCE n. 1354/2020, o(a) servidor(a) não poderá requerer o cancelamento do protocolo de aposentadoria;

b) Ainda é importante advertir o(a) servidor(a) para que esteja ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido “afastamento”.

V- Do abono permanência

                    No tocante ao abono permanência, cabe frisar que tal vantagem não está relacionada dentre os benefícios previdenciários.

                    Assim é importante citar que a utilização da VTC para tal finalidade não se faz obrigatória para efeito da concessão, devendo ser utilizada para comprovação do direito, a Certidão de Tempo de Contribuição para fins funcionais, devidamente validada pelo órgão competente de recursos humanos da pasta.

                      Ressaltamos que, assim que a VTC estiver parametrizada de acordo com a Reforma da Previdência Estadual, as Unidades de RH poderão voltar a utilizá-la, se assim desejarem, para fins de abono de permanência.”

3 PMs MORTOS NUMA MESMA OCORRÊNCIA

 Como amplamente noticiado, na madrugada do dia 8/8, três policiais militares foram mortos por um falso policial civil, na Av. Politécnica, em São Paulo.

       Em que pese a gravidade da ocorrência, nenhum dos dois maiores jornais do país (Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo) publicaram uma linha sequer na edição do dia seguinte. 

     Protestei, escrevendo para ambos, dizendo que os policiais foram mortos em serviço, defendendo a população. Passados alguns dias saíram algumas noticias. No segundo protesto que fiz, a Folha de S. Paulo decidiu publicar a carta que mandei logo no primeiro dia depois do ocorrido. O titulo, que é dado pelo jornal, “PM morto” mais parece ironia ou pouco caso.

    Concluindo: pobre da sociedade em que os seus veículos de imprensa não reconhecem o sacrifício daqueles que oferecem suas vidas em defesa da coletividade.É lamentável.

Abaixo o teor da carta.

São Paulo, 17 de agosto de 2020

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em

COVID-19: Crime organizado ‘adaptando-se ‘ às ‘novas tendências do crime’, alerta INTERPOL

           O chefe do policiamento internacional (Interpol), Jurgen Stock, revelou à Euronews  que está havendo um aumento dos remédios falsificados e alerta às forças policiais em todo o mundo que já apreenderam itens médicos falsificados. E que há também crime cibernético, fraude e intimidação.

        — O vírus, se assim posso dizer, “é parte da nova tendência criminal, diz Jurgen”

      Por exemplo: “milhares de máscaras de proteção abaixo do padrão, os chamados spray de corona, remédio para corona falsificados e desinfetante para as mãos de qualidade inferior”.

       “Vemos as tropas do crime organizado adaptando-se.” Vendas fraudulentas de equipamentos relativos ao coronavírus; testes falsos e assim por diante.”

      Euronews indaga: “Estão as forças policiais novamente na Europa, aptas a adaptarem-se à velocidade com a qual os grupos organizados exploram a situação?”

    “Acho que estão conseguindo com a ajuda da Interpol e utilizando plataformas de troca rápida de informações que beneficiam uns aos outros nesta nova tendência internacional com suas experiências. Quanto ao crime cibernético, pelo mundo afora, existem ‘call centers‘ atuantes e estão mudando seu ‘modus operandi’ aproveitando a atual situação.”

        Euronews: Quais os equipamentos que os criminosos usam para tentarem extorquir as pessoas, que alerta há para ajudar?

       —  Essas fraudes telefônicas não é algo novo, já aconteceram a muitos, especialmente aos idosos. Ligam passando-se por agentes da saúde e dizendo que há um parente no hospital precisando de ajuda e encorajando a vítima a ajudar nos custos hospitalares ou através de anexos em e-mails para inserir vírus ou encorajá-las a apoiar curas ou testes para o Covid-19.

Tradução do Departamento Cultural da IPA-SP

EXCELENTE NOTÍCIA: JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA DE RIBEIRÃO PRETO DEFERE, EM PARTE, TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO “SINPOL-RP”

Hoje (13/7), no início da manhã, recebi um telefonema do amigo Eumauri Lúcio da Mata, dinâmico presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto, informando-me que, nesta última sexta-feira, dia 10/7,  o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda local, Dr. Reginaldo Siqueira, houvera DEFERIDO, em parte, a tutela antecipada requerida pelo Sindicato, em AÇÃO SOBRE DESCONTO INDEVIDO, para determinar que a ré (SPPrev / Fazenda Pública) “se abstenha de proceder à ampliação da base contributiva aos aposentados e pensionistas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, até ordem em contrário deste juízo”.

         Em sua decisão, o MM. Juiz ressalta que: “no entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa de conciliação no bojo da contestação”.

           O digno magistrado, ante a urgência, manda intimar o Estado através de e-mail.

          Nossos parabéns ao colega Eumauri e aos demais diretores e filiados do Sindicato, pela diligente atuação que resultou esse excelente desfecho, embora ainda parcialmente.

            São Paulo, 13 de julho de 2020

            Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP

IPA-SP TAMBÉM INGRESSOU COM A.D.I. CONTRA DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE SEUS ASSOCIADOS

Conforme anunciado, a Seção Regional da IPA em São Paulo ingressou no dia 10/7/2020, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto à Fazenda Pública do Estado, em favor dos seus associados, contra o desconto indevido da contribuição previdenciária de seus associados aposentados e pensionistas.

        Evidentemente, a se confirmar a decisão preliminar do TJ-SP, a Ação Direta de Inconstitucionalidade deve beneficiar a todos os servidores, com a possível revogação da Reforma da Previdência, ainda que somente na parte que fixa as alíquotas dos descontos.

    Como se sabe, tudo é fruto da perversa concepção de reforma proposta pelo governador João Dória, aprovada por uma ALESP subserviente, que tinha tudo para prever que os servidores aposentados e as(os) pensionistas seriam sacrificados em seus já defasados proventos, congelados há mais de cinco anos.

   Antes se dizia que os 5% de reajuste concedidos em 2019 seriam consumidos com o aumento da previdência, agora, na prática, vê-se que os descontos são até maiores, configurando a inconstitucional redução de vencimentos, prevista no inciso XV do Artigo 37 da Constituição Federal.

    Ante todo o exposto, a IPA-SP trabalhou prioritariamente no sentido apresentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade muito bem fundamentada, em 22 laudas. Em anexo, o Protocolo Eletrônico da petição inicial, datado de 10/7/2020.

      Protocolo Eletrônico

          São Paulo, 11 de julho de 2020

         Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP 

SUSPENSÃO PELO TJ DE PORTARIA DA DGP

Para conhecimento, retransmito mensagem recebida do SINPOL de Campinas, informando sobre ação (ADI) impetrada pela FEIPOL-SE e jugada procedente pelo TJ-SP, suspendendo os efeitos da Portaria n° 29, de 7/7/2020, do Sr. DGP, que disciplina o acesso de policiais civis às redes sociais. Em anexo matéria e o teor do Despacho da MM. Relatora do Órgão Especial do TJ.

Jarim Lopes Roseira – presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE 

Lei a  Liminar concedida

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERE LIMINAR CONTRA NOVAS ALÍQUOTAS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O Desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu nesta quarta-feira, 8/7, em ação ajuizada pelo FOCAE-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado, de São Paulo), MEDIDA LIMINAR em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as alíquotas progressivas de que cuidam as Leis Complementares nº 1012/2007 e 1354/2020, ambas aprovadas pela ALESP e disciplinando as aposentadorias e pensões  do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).

     Os integrantes do Órgão Especial do TJSP votaram por unanimidade, acolhendo o voto do relator, que também contemplou o pedido de impugnação da supressão de direitos de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.

    Tudo teve início com a edição do censurável Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, através do qual o Sr. governador tratou do equilíbrio atuarial do RPPE, atribuindo ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a declaração, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial.

        No mesmo dia da publicação do Decreto, a SPPrev divulgou um singelo comunicado com o título “Entenda as mudanças na contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas civis”. Tudo feito às pressas, sabe-se lá por quê.

        Só para lembrar aos colegas associados: logo no dia 24/6, escrevi em nosso site (www.ipasaopaulo.org.br) e mandei para todos, um artigo dizendo que “DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO REPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL”. Tomara que minha previsão se concretize, fazendo-se justiça aos sofridos aposentados e pensionistas, que estão com seus proventos congelados.

            Amanhã, 10/7, o Jurídico da IPA-SP também ingressará com uma ADI.

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo

PR – DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Presidência da República, Secretaria-Geral

DECRETO Nº 10.282,

( define os serviços publicos e as atividades exenciais),

DE 20 DE MARÇO DE 2020

             Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

               Objeto

          Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

               Âmbito de aplicação

               Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

               Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por 
meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


             § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

             § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

             § 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

             § 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

             § 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

             § 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

              Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

             Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

             Vigência

             Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H

"Qualquer que seja o lugar do planeta, qualquer que seja a natureza da sociedade, a vida das pessoas é mais garantida e mais esperançosa porque há policiais fiéis à sua profissão."