Ultimamente a legislação brasileira, em especial no Estado de São Paulo, vem primando pela iniquidade, gerando injustiças e uma pletora de demandas judiciais. Pouco adianta a criação de mais Varas da Fazenda Pública, pois o número de ações decorrentes do descumprimento de preceitos legais, aumenta a cada dia. Enfim, além de injustas, as leis são muito mal feitas.
Está sendo assim, nos dias atuais, em face de leis, decretos, resoluções e até portarias que interferem no decadente regime jurídico dos servidores públicos, incluindo, no caso dos policiais civis, a já ultrapassada Lei Orgânica da Polícia, que data de cinco de janeiro de 1979.
No campo previdenciário, tudo decorre da Reforma da Previdência, tanto no âmbito federal quanto no estadual; da Lei Complementar Federal nº 173/2020; da Lei Complementar Estadual nº 1354/2020; do Decreto nº 65.021/2020 e da Resolução SPOG-1, de 01/7/2020.
E haja guerra de ações judiciais, decisões liminares, concedidas e depois cassadas, configurando, na prática, a chamada insegurança jurídica.
Já em julho de 2020, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, cassou uma liminar que impedia o aumento na alíquota da Previdência para servidores públicos inativos e pensionistas do estado de São Paulo.
Segundo divulgou à época a SPPrev (São Paulo Previdência), os descontos incidiriam sobre o benefício de setembro, a ser pago no 5º dia útil do mês de outubro. Mesmo como aviso prévio, foi uma desagradável notícia.
Os servidores que até a edição da reforma da Previdência, em março de 2020, os servidores inativos e os pensionistas que recebessem menos do que o teto da Previdência (que hoje é de R$ 6.101,06), estavam isentos de pagamento.
Agora, com a aprovação da reforma da Previdência proposta pelo governador Dória e aprovada pela submissa ALESP, estabeleceu-se a chamada alíquota progressiva para aposentados e pensionistas, variando de 11 a 16 por cento, de acordo com a faixa salarial, “a ser aplicada em caso de déficit previdenciário” (?).
O TJ-SP chegou a conceder uma liminar proibindo os novos descontos. Porém o STF cassou a liminar e o governo do Estado, mais que de pressa, mandou confeccionar os holerites com os novos descontos, ou seja: até 17 de setembro, valia a regra do excedente do teto da Previdência (R$ 6.101,06). A partir de 18 de setembro de 2020 será aplicada a chamada alíquota progressiva, “de acordo com a faixo do benefício”, diz a SPPrev.
Abaixo, divulgamos a tabela oficial de contribuição, constituída de quatro faixas, a saber:
Faixa 1 – até um salário mínimo (R$ 1.045,00): Isento;
Faixa 2 – de R$ 1.045,00 a R$ 3.000,00………..: 12 %
Faixa 3 – de R$ 3.001,00 a R$ 6.101,06………..: 14 %
Faixa 4 – acima de R$ 6.101,06…………………..: 16 %.
Agora, com a aprovação em 14/10/2020, do polêmico PL 529/2020 (Ajuste Fiscal), “a receita do IAMSPE será constituída pela contribuição de 2 ou 3 % a depender da faixa etária conforme tabela constante do § 2º, do servidor (sic – redação ininteligível)…, criando-se outra tabela, pela faixa etária, na seguinte proporção: Contribuinte com menos de 59 anos, 2%; com 59 anos ou mais, 3%, critério também adotado para os Agregados e Beneficiários (estes, 0,5 % e 1 %).
É muita desconsideração para quem deu toda uma vida pelo serviço público, pela população, portanto.
Ainda assim, se necessário, vamos insistir junto ao Judiciário para tentar corrigir tamanha maldade.
São Paulo, 15 de outubro de 2020
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionista da FEIPOL-SP