Para atender aos frequentes questionamentos acerca dos descontos do IAMSPE, consultei à legislação pertinente e cheguei aos seguintes esclarecimentos:
1 – Tudo teve origem com a Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que estabeleceu o chamado “Ajuste Fiscal, com vistas ao equilíbrio das contas públicas” (?);
2 – Esta lei foi em parte “regulamentada”, pelos Comunicados SGP nºs 27/2020 e 4/2021, publicados respectivamente nos dias 18/12/2020 e 31/1/2021;
3 – A principal novidade mesmo foi introduzida pelo Artigo 6º da Lei nº 17.293, que alterou a legislação anterior sobre a matéria, de modo a estabelecer que “A RECEITA DO IAMSPE SERÁ CONSTITUÍDA PELA CONTRIBUIÇÃO DE 2 ou 3% (dois ou três por cento), A DEPENDER DA FAIXA ETÁRIA, CONFORME TABELA…”
A “tabela” é a seguinte:
Depois disso, o que vem são data diferentes de incidência, conforme consta dos Comunicados acima referidos. Coisas de governantes iníquos e insensíveis.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2021
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE