Comunicado n° 50/2022 – IPA-SP
Srs. Assoiciados, boa tarde:
Para conhecimento e com pedido de difusão entre os companheiros, comunicamos uma medida alvissareira do nosso STF: Trata-se do Tema 1.207, que versa sobre a dispensa da exigência de 5 anos no cargo ou na classe, quando da aposentadoria.
Como é sabido, o artigo 40 da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n° 20/1998, estabeleceu que o servidor público aposentar-se-ia:
“I – …; II – …; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: …”.
Abaixo transcrevemos o resumo da jurisprudência reformada: