Comunicado n° 11/2022
(Criação do aplicativo “UNA” e posterior extinção do “RDO”)
Srs. Associados, boa tarde:
Para conhecimento, retransmitimos abaixo o inteiro teor da Portaria DGP n° 2, de 19/1, que institui o aplicativo “UNA”, criado pelo DIPOL, para as comunicações entre policiais civis, quando em atividade policial.
Referida norma dispõe que, dentro de 30 dias, o DIPOL substituirá, completamente, o Registro Digital de Ocorrência – RDO.
Abaixo o texto em referência constante do Diário Oficial desta data.
São Paulo, 20 de janeiro de 2022
Jarim Lopes Roseira
Presidente da IPA-SP
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA “Dr. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA”
Portaria DGP nº 2, de 19 janeiro de 2022
Dispõe sobre as comunicações internas e dá outras providências.
O DELEGADO GERAL DE POLÍCIA, CONSIDERANDO o disposto no art. 15, I, “f” e “p”, do
Decreto 39.948/1995,
DETERMINA:
Artigo 1º. Todas as comunicações realizadas entre Policiais Civis, por meio de aplicativos, em virtude da atividade que desempenham, serão feitas exclusivamente pelo aplicativo UNA, disponibilizado pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil.
Parágrafo único. É vedada a comunicação de assuntos de natureza policial civil entre policiais por meio de qualquer outra conta ou aplicativo.
Artigo 2º. Todas as apreensões realizadas pela Polícia Civil, principalmente de drogas, de armas, de valores e de objetos relevantes à investigação, serão registradas por meio de gravação audiovisual e de fotografias do ambiente completo do local onde foi realizada a apreensão, as quais serão transmitidas, na forma estabelecida no art. 1º (UNA) desta Portaria, ao superior imediato do Policial Civil que as realizar, concomitantemente ao registro (atendimento a ocorrência, diligência para cumprimento de ordem judicial e outras medidas cautelares).
§ 1º. A gravação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de formalização do ato por meio do procedimento estabelecido na legislação pertinente.
§ 2º. As gravações referidas no “caput” deverão instruir as requisições de exames periciais decorrentes das apreensões.
Artigo 3º. A realização de exame pericial em local de interesse de polícia judiciária e sobre o qual não incida o disposto no artigo 2º desta Portaria, será feita mediante requisição instruída com fotografias realizadas pelo policial que o atendeu.
Artigo 4º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil elaborará e divulgará ao público interno instruções detalhadas para utilização de plataforma de investigação a ser disponibilizada a todos os Policiais Civis na respectiva área de atuação.
Artigo 5º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil, dentro do prazo de um mês, substituirá completamente o Registro Digital de Ocorrência (RDO) pelo sistema de polícia judiciária (contendo Boletim de Ocorrência eletrônico e plataforma de investigação).
Artigo 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.