É PRECISO REGULAMENTAR, URGENTEMENTE, O § 7º DO ARTIGO 144 DA C F PARA QUE POSSAMOS TER UMA LEI ORGÂNICA NACIONAL

       Como vez por outra se comenta, depois de mais de 33 anos de sua promulgação, nossa Constituição Federal ainda tem alguns dispositivos que até agora não foram regulamentados. Os transtornos disso decorrentes são enormes e causam prejuízos de todas as ordens.

        Para mim, a mais prejudicial de todas essas omissões é a falta de regulamentação do que dispõe o Artigo 153, quando este diz que “Compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”. Não preciso dizer mais nada para ressaltar as lesões sociais que a falta dessa disposição acarreta.

         Outra norma que ainda não foi regulamentada é a que está disposta no parágrafo 7º do Artigo l44, que trata da segurança pública e prescreve: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.

         Talvez seja pela falta desse ordenamento que, depois de inúmeras tentativas, as polícias do país continuem se ressentindo da falta de uma Lei Orgânica Nacional, que veria corrigir algumas gritantes disparidades na organização e no funcionamento desses importantes órgãos permanentes, incumbidos de exercer, no âmbito de cada unidade da Federação, a polícia judiciária e a apuração das infrações penais.

         Todo esse preâmbulo se destina a embasar a abordagem que aqui farei sobre a recente divulgação, no meio policial, de um vídeo de refinado mau gosto, mostrando um grupo de policiais (ao que tudo indica alunos de curso de formação) do estado do Mato Grosso do Sul, entoando um canto com o esdrúxulo refrão: “Escrivão não é Polícia!”.

         O insólito episódio chega às raias do grotesco, tal o disparate que encerra. A rigor, o fato talvez devesse merecer apenas o desprezo e a repulsa que se deve dar às coisas insanas e inconseqüentes. Mas, por considerarmos que insanos e inconseqüentes são os que, por ação ou omissão, protagonizaram o lamentável espetáculo, resolvemos protestar. Alguém teve a infeliz idéia, sabe-se lá por qual motivação, mas que por ela deve responder administrativamente. E com rigor, para que nunca mais a repita.

        Quando tomei conhecimento da lamentável idiossincrasia, enderecei, em data de 10/3/2021, ofício ao Exmo. Sr. Delegado-Geral de Polícia daquele Estado, o qual, de pronto, foi respondido pela Assessoria de Comunicação – ASSECOM, através de uma longa manifestação “padronizada”, dizendo que “a Academia de Polícia do MS, órgão responsável pela formação profissional… dará firme resposta…”

        Refutei, educadamente, os termos da missiva da ASSECOM, no seu conteúdo e forma, até porque a correspondência fora dirigida ao sr. Delegado Geral, de quem esperava receber a resposta.

       Dias depois (em 26/3/2021), recebi o ofício nº 376/GAB/DGP/2021, assinado pelo Dr. Adriano Garcia Geraldo, Delegado Geral de Polícia, contendo despacho da lavra da Sra. Delegada Geral Adjunta da PC/MS, documentos esses que aqui vão reproduzidos.

         Agradecemos o pronto atendimento à nossa reclamação, feita em nome pessoal e no de todos os Escrivães de Polícia associados desta IPA-SP, fazendo votos que as medidas adotadas ponham fim a infelizes iniciativas que fazem pressupor uma desunião que, de fato, não existe.

          Assim, acho que podemos dar o assunto por encerrado, lembrando que é preciso regulamentar o § 7º do Artigo 144 da Constituição Federal para, depois disso, vir a Lei Orgânica Nacional.  

Link – Documento – Governo do Estado do Mato Grosso do Sul

São Paulo, 9 de abril de 2021

Jarim Lopes Roseira

Escrivão de Polícia de classe especial aposentado, ex-presidente da Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo e atual presidente da Regional da IPA-SP