O PLC 43/2022, DO QUAL FALOU A DEP. ADRIANA BORGO, APENAS REVOGA O § 2° DO ART. 9°, DA LC 1.012/07. MENOS MAU…

Comunicado n° 133/2022 – IPA-SP

     Srs. Associados, bom dia:

     Conforme notícia que nos passou na data de ontem (19/10), a Dep. Adriana Borgo e que divulgamos através do Comunicado n° 132, o D.O. desta 5°-feira trouxe o teor do Projeto de Lei Complementar n° 43 de 2022, subscrito por vários deputados e que contém apenas dois artigos: “Artigo 1º – Fica revogado o § 2°, do artigo 9° da Lei Complementar n° 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020. Artigo 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2023”.

     Os dispositivos citados, vão aqui sucintamente reproduzidos:

     “Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo… contribuirão conforme o disposto no art. 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

     § 2º – Havendo déficit atuarial no âmbito do RPPE, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional”.

     Caso seja aprovado como está, o PLC resolverá, em parte, o problema, mas, s.m.j. o PDL 22 seria muito melhor, até porque ensejaria efeitos retroativos. Mas, de qualquer forma, será um avanço. Esperemos…

São Paulo, 20 de outubro de 2022

Jarim Lopes Roseira

Presidente da IPA-SP

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