NÃO É MAIS NECESSÁRIO TER CINCO ANOS NA CLASSE QUANDO DA APOSENTADORIA

     Comunicado n° 124/2022 – IPA-SP

     Srs. Associados, para melhor compreensão do assunto, transcrevemos abaixo o esclarecimento que segue:

     Como ainda persistem dúvidas (ATÉ MESMO POR PARTE DE ALGUMAS UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS) sobre a exigência ou não de cinco anos para a aposentadoria na classe em que esta se dará (ou se deu depois das ECs 20/1998 e 41/ 2003), informamos que através de Acórdão no Recurso Extraordinário nº 1.322.195, promovido pelo Dr. Roberto Duarte Bertotti, Advogado que é conveniado com esta IPA-SP, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reputou a questão constitucional.

     Desse modo, para melhor compreensão do assunto, transcrevemos abaixo o teor da tese aprovada, que passa a ter repercussão geral:

      “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração da classe”.

     O Acórdão do STF (Tema 1207) está publicada no DJE do dia 5/4/2022.                      

São Paulo, 22 de setembro de 2022

Jarim Lopes Roseira

Presidente da IPA-SP

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