TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERE LIMINAR CONTRA NOVAS ALÍQUOTAS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O Desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu nesta quarta-feira, 8/7, em ação ajuizada pelo FOCAE-SP (Fórum Permanente das Carreiras de Estado, de São Paulo), MEDIDA LIMINAR em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as alíquotas progressivas de que cuidam as Leis Complementares nº 1012/2007 e 1354/2020, ambas aprovadas pela ALESP e disciplinando as aposentadorias e pensões  do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos).

     Os integrantes do Órgão Especial do TJSP votaram por unanimidade, acolhendo o voto do relator, que também contemplou o pedido de impugnação da supressão de direitos de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.

    Tudo teve início com a edição do censurável Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, através do qual o Sr. governador tratou do equilíbrio atuarial do RPPE, atribuindo ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a declaração, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial.

        No mesmo dia da publicação do Decreto, a SPPrev divulgou um singelo comunicado com o título “Entenda as mudanças na contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas civis”. Tudo feito às pressas, sabe-se lá por quê.

        Só para lembrar aos colegas associados: logo no dia 24/6, escrevi em nosso site (www.ipasaopaulo.org.br) e mandei para todos, um artigo dizendo que “DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO REPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL”. Tomara que minha previsão se concretize, fazendo-se justiça aos sofridos aposentados e pensionistas, que estão com seus proventos congelados.

            Amanhã, 10/7, o Jurídico da IPA-SP também ingressará com uma ADI.

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo

PR – DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Presidência da República, Secretaria-Geral

DECRETO Nº 10.282,

( define os serviços publicos e as atividades exenciais),

DE 20 DE MARÇO DE 2020

             Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

               Objeto

          Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

               Âmbito de aplicação

               Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

               Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – iluminação pública;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por 
meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – serviços postais;

XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

XXV – transporte de numerário;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


             § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

             § 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

             § 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

             § 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

             § 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

             § 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

              Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

             Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

             Vigência

             Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Luiz Henrique Mandetta

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra- G e republicado no DOU de 21.03.2020 – Edição extra- H

JUIZ DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DECIDE INTIMAR A “SPPREV” A SE MANISFESTAR SOBRE AÇÃO COLETIVA CONTRA DESCONTOS

Aposentados e Pensionistas:

 O MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública, Dr. Walter Godoy dos Santos Junior decidiu, em processo ajuizado pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo X SPPrev, determinar a intimação dos representantes das partes para se manifestarem no prazo de 72 horas.

        Alega o Requerente que em 6 de março deste ano foi aprovada a Reforma da Previdência do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n° 49/2020), que trouxe novo detalhamento das regras de previdência, com o escalonamento de alíquotas, de 11 até 16%, nos proventos dos servidores aposentados e seus pensionistas.

      O arrazoado relata que “o governador do Estado de São Paulo instituiu por meio do Decreto Estadual 65.021/20 que declarou déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, o que permitiu a cobrança de contribuição extraordinária de aposentados e pensionistas por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do Artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012 […]”

   Em resumo, o Requerente afirma “que as medidas introduzidas pela reforma previdenciária estadual acarretariam afronta direta à irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos representados na presente demanda”.

     Abaixo o link para acesso ao inteiro teor do documento acima referenciado, ressaltando que desde a publicação do malsinado decreto este tem sido o entendimento desta IPA-SP. Vamos aguardar a decisão final.

Decisão-Mandado

São Paulo, 6 de julho de 2020

Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo

DECRETO DE DÓRIA É INCONSTITUCIONAL, MAS JÁ ESTÁ GERANDO EFEITO

Quem quer que entenda um mínimo de legislação, sabe que a administração pública se rege por princípios estabelecidos na Constituição Federal, entre os quais o da publicidade e o da razoabilidade.

       Pois bem, o Decreto 65.021, foi publicado em 20/6/2020 e, no seu artigo 2ª diz que: “havendo déficit atuarial no Regime Próprio da Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá… sobre o montante dos proventos…”

          No artigo seguinte, estabelece que “fica atribuída competência ao Secretário de Projetos Orçamentos e Gestão para, … à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no RPPE” E, no seu parágrafo único, fala que “uma vez declarado o déficit atuarial, a SPPrev publicará comunicado, no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição que, nos moldes previstos no caput do artigo 2º deste decreto”.

        Ocorre que até esta data, 2/7/2020, o que se viu foi uma singela “nota explicativa” no site da SPPrev, esclarecendo que a partir de 5/6/2020, entraria em vigor a nova contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas com alíquota de até 16%.

        E onde está o “despacho fundamentado” declarando o déficit atuarial no RPPE para, a partir dele, ser publicado pela SPPrev, “comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição, nos moldes do caput do artigo 2º, que fala “havendo déficit…”. Pois bem: Quem garantiu que houve déficit?

           Tudo encerra eivas de inconstitucionalidade. E, como já havíamos dito, lá em 24/6 em matéria que está em nosso site e foi encaminhada a todos os associados, um grupo de entidades de servidores, entre as quais a Associação dos Escrivães de Polícia, ingressou, através do nosso amigo advogado Dr. Júlio Bonafonte, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça, com pedido de antecipação de tutela.

           O principal argumento é o de que as mudanças diminuirão a renda dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com o aumento confiscatório da contribuição previdenciária, sem o correspondente aumento no benefício.

        O competente Dr. Júlio aponta descumprimento do disposto nos artigos nº 115, inciso XVII (irredutibilidade de vencimentos) e 163 da Constituição do Estado e do 195 da Constituição Federal, que também consagra a irredutibilidade de subsídios e vencimentos.

          Ao pedir a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 65.021, a ação pede, também, que assim igualmente sejam declarados dispositivos das leis complementares 1.012/2007 e 1.354/2020, que o embasaram.

      São Paulo, 2 de julho de 2020

     Jarim Lopes Roseira – Presidente da Seção Regional da IPA em São Paulo

Oportunidades de e-learning (EAD) com a IPA (sobre terrorismo)

Caros amigos,

           Espero que todos estejam se mantendo bem e seguros. Estamos todos diante de uma pandemia sem precedentes, que até agora causou a morte de mais de 335.000 pessoas em todo o mundo. Inevitavelmente, o A doença afetou muitos aspectos da vida humana, educação, desenvolvimento, nossa capacidade de socializar com os outros e trabalhar. As viagens aéreas foram significativamente interrompidas e as fronteiras estão fechadas.

           Não obstante, a polícia, autoridades de todo o mundo estão tentando encontrar soluções sobre como melhorar o conhecimento de seus agentes. Nesse contexto, nas últimas semanas, membros da IPA, unidos , puderam acessar sessões de desenvolvimento de aprendizado on-line, como webinars, podcasts e videocasts, em um esforço para se manter informado e alerta na luta contra o crime.

      Gostaria de aproveitar esta oportunidade para agradecer verdadeiramente ao IBZ Gimborn pela organização do primeiro Seminário on-line em inglês, intitulado “On terrorism”, disponível gratuitamente para todos os IPA membros e será executado várias vezes nas próximas semanas. Até agora, 100 pessoas de quase 30 países se inscreveram para participar (90 deles são membros do IPA).

          Note-se que durante esses seminários, os participantes registrados não apenas ouvem apresentador, mas eles também podem se envolver (por exemplo, fazendo perguntas ou comentando sobre os assuntos discutidos) com o tópico em questão, usando a opção de bate-papo disponível. Portanto, essas sessões permitem que nossos membros de todo o mundo recebam alto treinamento de qualidade sem a necessidade de viajar para a Alemanha.

            Isto é particularmente importante durante esses tempos difíceis, onde as oportunidades de treinamento são extremamente limitadas. No futuro, nosso plano é desenvolver ainda mais essas sessões on-line e executá-las em paralelo ao treinamento fornecido pelo IBZ Gimborn. Queridos amigos, fiquem seguros e tenho certeza de que, no final, sairemos se essa experiência mais forte, mais sábios e mais unidos!

IBZ Gimborn: A Webinar on Terrorism During A Pandemic (14 May – 18 June – 6 Lectures)

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Servo per Amikeco!

Demetris Demetriou,

Presidente da Comissão Profissional.

Novos webinars (Vídeo-aula)do IBZ Gimborn da IPA!

  O IBZ Castle Gimborn, localizado em um ambiente montanhoso idílico na Alemanha, abriga o Centro de Informação e Educação da IPA (Associação Internacional de  Polícia)  e é amplamente conhecido como o Carro-Chefe da associação.

 Novos webinars do IBZ Gimborn!

            Devido à pandemia de coronavírus, muitos seminários futuros de Gimborn tiveram que ser cancelados. Como alternativa, o Gimborn agora oferece vários seminários on-line que serão realizados pela Internet. Encontre abaixo uma lista dos próximos seminários on-line:

            New webinars from IBZ Gimborn!

            Due to the coronavirus pandemic, many upcoming Gimborn seminars have had to be cancelled. As an alternative, Gimborn are now offering various webinars that will take place over the internet. Please find a list of upcoming webinars below:

      (Webinar – da abreviação do inglês: (“web-based seminar”: “seminário através da web”) [1] é uma conferência online ou videoconferência com intuito educacional, no qual a comunicação é de apenas uma via, ou seja, somente o palestrante se expressa e as outras assistem (semelhante a vídeo-aulas),[2] onde a interação dos participantes é limitada ao chat, de modo que eles podem conversar entre si ou enviar perguntas ao palestrante)

IBZ Gimborn: A Webinar on Terrorism During A Pandemic (14 May – 18 June – 6 Lectures)

STF impede Estados e municípios de cortar salários de servidores

APOSENTADOS E PENSIONISTAS A SALVO 

Nem sempre o STF decide contra os interesses legítimos dos trabalhadores. Na sessão de ontem (24/6), sete dos onze ministros decidiram em nosso favor, impedindo que Estados e municípios cortem salários de servidores. Desse modo, o decreto do Sr. João Dória (nº 65.021, de 19/6) agora não vale mais nada. Prevaleceu o que dispõe o Artigo 37 da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade da remuneração do servidor público. O julgamento se arrastou por longos 20 anos. É brincadeira?!       

 Jarim Lopes Roseira, presidente da IPA-SP

DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

DECRETO DE DÓRIA SOBRE DÉFICIT ATUARIAL DO RPP TEM TUDO PARA VIR A SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL   

  Srs. Associados:

        Para conhecimento, difusão e eventual manifestação, encaminhamos a matéria que com este segue:

 O inusitado Decreto nº 65.021, de 19/6/2020, de autoria do governador João Dória, que dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, tem tudo para vir a ser declarado inconstitucional. Vejamos porquê:

           Conquanto amparado no artigo 9º, § 2º da Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007, que diz que havendo déficit atuarial no âmbito do RPPE, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentados e pensões que supere 1 (um) sal. mínimo nacional.

         Antes (sem déficit atuarial), como se sabe, essa contribuição variava a partir de: 11%, para quem ganhasse até 1 (um) salário mínimo; 12%, de um salário mínimo até R$ 3.000,00; 14%, de R$ 3.000,01 até o teto do RGPS (hoje, no valor de R$ 6.101,06) e, finalmente, de 16%, para os que ganhassem acima desse teto do RGPS.

         O Decreto diz, ainda, que a alteração dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS), serão automaticamente aplicados pela São Paulo Previdência – SPPREV, atribuindo competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, o déficit atuarial no RPPE. Declarado o déficit, a SPPREV, publicará comunicado no DOE, informando a cobrança da contribuição. “Simples assim”!

      Tudo isso, certamente implicará em redução dos proventos a que têm direito os aposentados e pensionistas do Estado. Acontece, porém, que o Artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal diz, textualmente, que “os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos SÃO IRREDUTÍVEIS, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39 § 4º, 150 II, 153, III e 153 § 2º, I”.

                             Nessa linha, pretendemos recorrer ao judiciário, em defesa dos associados.

     São Paulo, 24 de junho de 2020

     Jarim Lopes Roseira – Presidente da IPA-SP

Leia abaixo o texto do Decreto

___________________–___________________

DECRETO N° 65.021, DE 19 DE JUNHO DE 2020

         Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas


                  JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


                  Decreta:

               Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente
com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.


                Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre  faixas da        base   de       contribuição.

§ 1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566            UFESPs,       respectivamente.
§ 3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.


                Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.


                 Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2020

 JOÃO DORIA, Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão,          Antônio  Carlos   Rizeque Malufe, Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa  Civil, Rodrigo Garcia Secretário de Governo

DECRETO N° 64,938 DE 13 DE ABRIL DE 2020

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

          Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e

       Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária,

                Decreta:

              Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

  I – antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

   II – a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

   III – os concursos públicos em andamento;

   IV – a admissão de estagiários;

   V – as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

   VI – a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

               § 1º Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

            1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;

            2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

               § 2º Não se aplicam:

          1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;

            2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.

               Art. 2º O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

           Art. 3º Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.

               Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

JOÃO DORIA

PLACA DO MERCOSUL

           Novo modelo de placa está em vigor em todo o Brasil. Entenda para que serve o QR code e o que mudou no modelo desde o projeto original.

            A placa do Mercosul começou a valer em todo o Brasil desde 31 de janeiro de 2020. O novo padrão substitui a antiga placa cinza, mas só precisa ser instalado em carros novos, no primeiro emplacamento, e em outras situações que exijam a troca.  

São Paulo, 2/6/2020

"Qualquer que seja o lugar do planeta, qualquer que seja a natureza da sociedade, a vida das pessoas é mais garantida e mais esperançosa porque há policiais fiéis à sua profissão."