PORTARIA SPPREV N° 35, DE 20/1/2022, ESTABELECE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS

Comunicado n° 13/2022 – IPA-SP

(Portaria n° 35 da SPPREV)

Srs. Associados, boa tarde:

Para conhecimento, retransmitimos abaixo o inteiro teor da Portaria n° 35/2022, publicada no DO de 21/1/2022, reajustando o valor das faixas e alíquotas de contribuição, conforme a seguir especificado:

Portaria SPPREV-35, de 20-1-2022

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, nos termos do estabelecido no § 8º do artigo 8º da Lei Complementar 1.012, de 05-07-2007 com redação dada pelo artigo 30 da Lei Complementar 1.354, de 06-03-2020, conforme previsão regulamentada pelo Decreto 65.021, de 19-06-2020, comunica:

Artigo 1º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, fica estabelecida conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo Único – A contribuição social dos aposentados e pensionistas beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com o déficit atuarial declarado conforme Comunicado SPPREV publicado no D.O. de 22- 10-2021, fica estabelecida conforme Anexo II desta Portaria.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2022.

ANEXO I                                                                                 

FAIXA/ALÍQUOTA

VALORES DE REFERÊNCIA

FAIXA 1: 11%

De R$ 0,00 até R$ 1.212,00

FAIXA 2: 12%

De R$ 1.212,01 até R$ 3.473,74

FAIXA 3: 14%

De R$ 3.473,75 até R$ 7.087,22

FAIXA 4: 16%

Acima de R$ 7.087,22

ANEXO II

FAIXA/ALÍQUOTA

VALORES DE REFERÊNCIA

FAIXA 1: Isento

De R$ 0,00 até R$ 1.212,00

FAIXA 2: 12%

De R$ 1.212,01 até R$ 3.473,74

FAIXA 3: 14%

De R$ 3.473,75 até R$ 7.087,22

FAIXA 4: 16%

Acima de R$ 7.087,22

Referida Portaria, a despeito de contar com apenas um Artigo e seu Parágrafo Único (o artigo 2° não existe e o 3° diz que produz efeitos a partir de 1/1/22), alude, contudo, a duas Leis Complementares (n°s. 1.012/2007 e 1.354/2020); um Decreto (n° 65.021/2020), um Comunicado e uma Nota Técnica, estes dois últimos  publicados no DO de 22/10/2021.

Desse modo, diante do emaranhado hermenêutico, e, em especial com a extensa e excessivamente técnica Nota da SPPREV, com os exemplos explicativos de casos concretos, conclui-se que fomos confiscados em mais um pouco dos nossos já minguados proventos. Assim fica difícil Srs. do Governo!

São Paulo, 24 de janeiro de 2022

Jarim Lopes Roseira

Presidente da IPA-SP e Diretor de Aposentados e Pensionistas da FEIPOL-SE

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