GUARDAS MUNICIPAIS E PODER DE POLÍCIA

Comunicado n° 116/2022 – IPA-SP

Srs. Associados, bom dia:

Para conhecimento, reproduzimos o texto de autoria do nosso associado Carlos Alberto Marchi de Queiroz.

São Paulo, 31 de agosto de 2022

Jarim Lopes Roseira

Presidente da IPA-SP

GUARDAS MUNICIPAIS E PODER DE POLÍCIA

Carlos Alberto Marchi de Queiroz

     Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, DF, relatada pelo desembargador Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma, anulando ação penal condenatória movida pelo órgão do Ministério Público da comarca de Itaquaquecetuba contra um traficante de drogas, que foi libertado, levam-me a escrever sobre o assunto, uma vez que o acórdão respectivo concluiu que guardas municipais não têm poder de polícia ´para prender marginal em flagrante delito e de promover buscas pessoais e domiciliares, na esteira do que publicou o Correio Popular de 28/8.

     Alguém disse, certa feita, que “a diferença entre o político e o estadista é que o político pensa na próxima eleição enquanto que o estadista pensa na próxima geração”. Nesse diapasão, convém lembrar que Jânio Quadros, então prefeito de São Paulo, em 1984 criou a Guarda Civil Metropolitana, calcada nos moldes da Polícia Metropolitana de Londres, capital da Inglaterra, que Jânio costumava visitar com frequência. A partir desse fato histórico, milhares de municípios brasileiros passaram az implantar suas Guardas Municipais, muito embora existissem muitas Guardas Municipais criadas anos antes como a Guarda Municipal de Cosmópolis e a Guarda Municipal de Paulínia. Centenas de municípios paulistas e brasileiros criaram suas guardas municipais inspiradas na instituição criada por Jânio Quadros.

     Nesse diapasão, é preciso definir poder de polícia como um dever estatal, conferidos as polícias militares e civis do Brasil de manter a segurança pública, nos termos do que preceitua o Código de Processo Penal. No tocante às Guardas Municipais existem duas correntes acerca do poder de polícia, uma, majoritária, que entende que os guardas municipais têm tal poder e uma outra, minoritária, que refuta esse poder –deve ao qual se filia o desembargador Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do STJ, que nega essa realidade processual penal.

     Como muito bem observou o Correio Popular de 28/8 existem no Estado de São Paulo 35.000 guardas municipais fardados e armados que, agora, sofrem o impacto do acórdão do STJ que lhes cassaria, em termos, o seu poder de polícia para prender delinquentes em flagrante delito, além da prática de outros atos de natureza processual penal. Esses 35.000 guardas municipais, de diferentes cidades, representam um quarto do contingente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse particular, os guardas municipais dos municípios paulistas constituem um forte apoio humano e material da PMESP.

     As guardas municipais são normatizadas pelo SUSP, Sistema Unificado de Segurança Pública e pelo Estatuto das Guardas Municipais. Todavia, convém lembrar que o artigo 144, § 8º da Constituição Federal permite que os municípios estabeleçam suas guardas municipais, na forma da lei que, todavia, ainda não tramita pelo Congresso Nacional. Em razão da inércia legislativa, os prefeitos municipais vêm fardando e equipando seus guardas com instrumentos de contenção, como cassetetes, bombas de efeito moral, escudos e armas de fogo uma vez que a crescente onda de criminalidade tem que ser combatida, mesmo diante da ausência da lei  a que se refere o § 8º do artigo 144 da Magna Carta em vigor em todo o território nacional.

     O acórdão que nega poder de polícia aos guardas municipais de Itaquaquecetuba é decisão isolada e que comporta apelo para o Supremo Tribunal Federal, de sorte que todos os guardas municipais de todo o Brasil deverão continuar patrulhando ruas, avenidas, praças e demais bens dominicais dos municípios e conduzindo os delinquentes para as delegacias de polícia ou distritos policiais de atribuição.

     O Código de Processo Penal, ao falar da prisão em flagrante, diz que as autoridades devem e os cidadãos podem prender qualquer pessoa em flagrante delito, de sorte que, ainda que a decisão da Sexta Câmara Criminal seja a precursora de uma improvável decisão do Pleno do STF, que, ao nosso ver, nunca acontecerá.

     Destarte e diante da impossível hipótese de que o Supremo Tribunal Federal venha a proibir que guardas municipais prendam marginais posto que não teriam  poder de polícia, os membros dessas corporações, que tanto ajudam as policias militares brasileiras, poderão executar as privações de liberdade visto que, antes de serem agentes da lei, são cidadãos aos quais as normas processuais  penai conferem essa faculdade.

     A isolada decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tanta angústia provoca nos guardas municipais do País, tem tudo para ser revertida pelo Supremo Tribunal Federal. Somente uma súmula vinculante do STF pode impedir, na ausência de lei escrita, que guardas municipais prendam delinquentes em flagrante. Na verdade, prevalecerá o bom senso dos membros da Suprema Corte permitindo que os guardas municipais continuem com o ótimo trabalho que vêm fazendo há décadas em favor de uma sociedade carente de segurança pública.

Carlos Alberto Marchi de Queiroz é professor de Direito e membro da Academia Campinense de Letras e da Regional da IPA em São Paulo

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